Processo 0003427-04.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003427-04.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, em que figuram como partes as registradas em epígrafe. Defiro a gratuidade processual. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). Na análise sumária deste caso, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito está evidenciada pelos laudos médicos juntados em seq. 1.6, bem como concessão do benefício anterior seq. 1.8. Tais documentos atestam que o Autor possui ESQUIZOFRENIA PARANOIDE e mantém, desde a concessão, os pressupostos que a justificaram o deferimento do benefício em 2002 (NB 125.162.378-3). Isso confere verossimilhança à alegação de que a perícia do INSS, ao cessar o benefício, foi equivocada. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O benefício possui caráter alimentar e assistencial, sendo indispensável ao mínimo existencial do Autor. O Cadastro Único seq. 1.4 demonstra que o autor dependia exclusivamente desta renda.  A manutenção da cessação impõe severa privação e risco iminente à subsistência e dignidade do autor. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao INSS que REESTABELEÇA o Benefício de Prestação Continuada ao autor da presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, bem como promova a comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 100 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias-multa, a ser convertido à parte autora em perdas e danos. A inicial preenche os requisitos da Portaria Conjunta nº 13/2023 – TJAM/PFAM. Assim, DETERMINO: INTIMA-SE a parte requerida para comprovar nos autos a efetivação da liminar proferida. Nomeio o Dr. Rodrigo de Souza Aloe, portador do CRM/AM 4817, perito para realizar a perícia médica da parte autora, adotando-se os quesitos do anexo II da Portaria n. 13/2023. Intimem-se as partes para comparecer em data e local a ser designado pela Secretaria, conforme ordem cronológica. Conforme art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 e art. 4º, parágrafo único, da Portaria n. 13/2023, dispensa-se a realização de estudo social, considerando a juntada de comprovante de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento desta ação. Após, CITE-SE o INSS para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente contestação ou proposta de acordo. Apresentada contestação/proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para réplica/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, somente após cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios adequados ao feito (CPC, art. 203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), bem como o rito estabelecido pela Portaria Conjunta n. 13/2023, retornem os autos conclusos para sentença. Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito

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