Processo 0003427-27.2024.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-27.2024.4.05.8200 RECORRENTE: J. K. D. S. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO (CID F90.0). DISTÚRBIO DE CONDUTA RESTRITO AO CONTEXTO FAMILIAR (CID F91.0). DEFICIÊNCIA MODERADA. LIMITAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS IMPOSSIBILITANDO LABOR MATERNO. MISERABILIDADE CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-27.2024.4.05.8200 RECORRENTE: J. K. D. S. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-27.2024.4.05.8200 RECORRENTE: J. K. D. S. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial à menor impúbere, atualmente com 11 anos de idade, residente em Santa Rita/PB. No recurso, alega que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao indeferir o beneficio exclusivamente em razão da ausência do numero do imóvel (n. 103) no campo endereço do CadÚnico, sustentando que o auto de constatação confirmou a residência do autor, que a composição do grupo familiar foi regularizada e que inexiste qualquer indicio de má-fé ou fraude. Argumenta que o requisito cadastral não pode prevalecer quando ha prova robusta de deficiência e miserabilidade nos autos, constituída pelo laudo pericial e pelo auto de constatação social. Requer a reforma da sentença para concessão do BPC, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, ou, subsidiariamente, a concessão do beneficio mediante prazo razoável para atualização do CadÚnico. Data do requerimento administrativo (DER): 12/07/2023, indeferido por motivo de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC. Extrai-se da sentença: "Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social. No processo administrativo, o autor declarou que residia Rua Severino Gonçalves, s/n. Na petição inicial, a autora declarou que residia na Rua Severino Lourenço, s/n. O auto de constatação foi realizado na Rua Severino Lourenço, n. 103, e, lá chegando, o oficial de justiça verificou que o autor residia com sua genitora (Joseclea Maria dos Santos), e com os irmãos Joadrielly Dos…
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