Processo 0003427-50.2003.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Este processo foi instaurado em razão de um gravíssimo acidente automobilístico ocorrido em 29 de maio de 2001, na Rua Teixeira de Castro, em frente à Escola Municipal Dilermando Cruz, no bairro de Bonsucesso. Na ocasião, o caminhão da executada, conduzido por seu preposto, chocou-se contra o muro do colégio, provocando o seu desabamento sobre as crianças que transitavam pela calçada. O evento causou o óbito imediato do menor Lucio Flávio da Silva, filho dos dois primeiros exequentes, e causou severos ferimentos em seu irmão, Lucas Wilian da Silva, que posteriormente foi incluído no polo ativo da demanda após regular emenda à petição inicial. A sentença de mérito foi proferida em 10 de agosto de 2012, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais fixada em R$ 200.000,00 para cada um dos autores, além de pensionamento mensal vitalício em favor de Lucas Wilian da Silva no valor equivalente a 10% do salário-mínimo nacional a partir de sua maioridade cível, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado verificado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos de atualização da dívida pelos credores. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário, este juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, o qual resultou na constrição parcial do montante de R$ 823.035,94 em 26 de março de 2015, valores estes transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Paralelamente, promoveu-se a restrição de transferência de três veículos utilitários de propriedade da devedora pelo sistema Renajud (fls. 710/713). Intimada das constrições, a executada passou a adotar uma conduta processual de oposição sistemática, por meio do protocolo sucessivo de petições e embargos de declaração (fls. 847/854, 964/972 e 1361/1368), cujos teores visavam reiteradamente rediscutir o mérito da lide e alegar supostas nulidades processuais ocorridas na fase de conhecimento, teses estas sucessivamente rejeitadas por este Juízo e em grau de recurso. Em face da dificuldade de localização de novos bens livres e desembaraçados, e após a juntada de informações cadastrais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ) indicando contratos de obras públicas vigentes com a executada, este Juízo determinou a expedição de ofícios de penhora e retenção de créditos à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, à Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) e à Procuradoria Geral do Estado. Nas respostas apresentadas, a municipalidade informou a indisponibilidade de novos repasses em razão de bloqueios anteriores, enquanto a COMLURB e a Procuradoria do Estado relataram a ausência de saldos ou contratos ativos à época. Diante do esgotamento das pesquisas básicas, a credora requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0043540-66.2018.8.19.0001, em trâmite na 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, no qual a executada CABB Engenharia Ltda. atua como exequente contra o Estado do Rio de Janeiro buscando o adimplemento de créditos contratuais. O pedido foi deferido por este Juízo por meio da decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21 de janeiro de 2025 (fls. 1357). Inconformada, a executada opôs novos embargos de declaração em 27 de agosto de 2025…
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