Processo 0003427-65.2022.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003427-65.2022.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003427-65.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO FLORO DA SILVA Advogados do(a) REU: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701, NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de THIAGO FLORO DA SILVA, nos autos qualificado, como incursa no artigo 329 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: (…) Consta nos presentes autos que ao encaminhar o réu à carceragem, o mesmo não quis acatar os pedidos do Policial Civil Carlos Alberto da Silva Lima, que pediu para o mesmo retirar o cinto que usava no cós da bermuda, procedimento de segurança, inclusive para o próprio réu; QUE o réu passou, então a desacatar os Policiais presentes e, por fim, se valendo de seu tamanho e força, tentou fugir do local; QUE foi preciso que a Policial Civil Cacilda Zanotti Frizzera, juntamente com os Policiais Militares responsáveis pelo flagrante e a Policial Civil Marlene Albuquerque, fizéssemos uso de força física para ajudar e assim, conseguirmos algemar, imobilizar e colocar o conduzido dentro da carceragem; QUE durante essa ação, o Policial Civil Carlos Alberto da Silva Lima foi lesionado em seu dedo mindinho direito, com um corte, já que o réu estava completamente violento e tentando, a todo custo, fugir do local; QUE toda essa ação de Thiago Floro da Silva foi presenciada pelos Policiais Militares Sgt° Marcos Rodrigues e Cb° Felipe de Oliveira Vogel Penna; QUE após ser contido e algemado, já dentro da carceragem, Thiago passou a acusar, aos gritos, que estava sendo torturado, ou seja, caluniando todos os policiais, já que estes se encontravam, fora da carceragem, em suas respectivas salas, confeccionando os BU's.(...) Termo Circunstanciado às fls. (03/13) de ID n°40663521. Onde consta em síntese o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09) de ID n°40663521. No ato realizado no dia 11/11/2022, vide fls. (23/24) de ID n°40663521, o réu aceitou a proposta de Transação Penal oferecida pelo Ministério Público nos termos do art. 76 da Lei n°9.099/95, todavia, o mesmo não cumpriu o benefício em sua totalidade, pelo que ocorreu o prosseguimento do feito. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. (36/37) de ID n°40663521. No ato realizado no dia 12/03/2024, vide fl. (42) de ID n°40663521, FOI RECEBIDA A DENUNCIA e o denunciado aceitou o benefício de Suspensão Condicional do Processo nos termos do art. 89 da Lei n°9.099/95, todavia, o mesmo não cumpriu o benefício em sua integralidade, pelo que foi revogado, dando-se novamente prosseguimento ao presente feito. No ato realizado no dia 12/11/2024, vide ID n°54551606, foi realizada a oitiva das testemunhas Policial Civil CACILDA ZANOTTI FRIZZERA e Policial Civil MARLENE ALBUQUERQUE FREITAS. No ato realizado no dia 23/09/2025, foi realizada a oitiva da testemunha Policial Militar MARCOS RODRIGUES, conforme consta no ID n°79267772. No ato realizado no dia 11/11/2025, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Policial Militar FELIPE DE OLIVEIRA VOGEL PENNA, conforme consta no ID n°82932436. No ato realizado no dia 11/03/2026, foi realizada a oitiva da…

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