Processo 0003427-97.2007.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003427-97.2007.4.01.3814/MG APELADO : ADAIL INACIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que nega provimento à apelação e mantém sentença que reconhece ao poupador diferenças do IPC de abril/1990, creditado em maio/1990 No julgamento da ADPF 165/DF em 26/05/2025, o STF firmou o seguinte entendimento: Tese de julgamento: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” E, ao final, no acórdão: Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos , encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido . Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Como se nota, a decisão foi taxativa ao declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o que resulta na improcedência dos pedidos iniciais, reafirmando, todavia, a validade do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF e outorgando aos poupadores novo prazo para adesão. Com olhos postos no referido entendimento, foi proferido despacho para que a Caixa apresente cálculo atualizado, em consonância com o acordo homologado pelo STF na ADPF 165/DF; Intimada, a CEF informou através da petição evento 48, PET1 , que a pretensão deduzida não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para celebração do acordo. É o relatório. Decido. A partir de juízo preliminar, tem-se que o recurso observou os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. O acórdão recorrido entendeu pelo direito adquirido à remuneração das cadernetas de poupança por índices diversos daqueles estabelecidos no(s) plano(s) econômico(s) em baila (Collor I, valor não bloqueado), tendo mantido a sentença que…
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