Processo 0003428-18.2024.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003428-18.2024.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhão
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003428-18.2024.8.16.0134   Processo:   0003428-18.2024.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ANTONIO SERGIO MENDES RANZAN representado(a) por MARIA DE JESUS AMARAL Réu(s):   MIRIAM MOKWA CARNEIRO SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO SÉRGIO MENDES RANZAN, representado por sua avó materna Maria de Jesus Amaral, em face de MIRIAM MOKWA CARNEIRO. Narra a parte autora, em síntese, que, em 20.11.2021, ocorreu o atropelamento fatal de sua mãe, Audimari Mendes Aparecida Mendes. O requerente alega que sua mãe, assistente social nascida em 08.08.1981, foi atropelada pela ré que trafegava em alta velocidade e evadiu-se do local sem prestar socorro, conforme evidenciado pelas testemunhas ouvidas no processo penal n. 0000242-73.2022.8.16.0031, no qual já existe sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado. Afirma que a vítima era responsável pelo sustento e criação do filho menor, que após a perda da mãe, também perdeu o genitor em circunstâncias diversas, ficando em situação de vulnerabilidade e sob os cuidados da avó materna. Deste modo, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Acostou documentos. Recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 10). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 24). Em contestação (mov. 27), a requerida sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que não restaram comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso. Afirmou que a testemunha Daniele Horney, no processo criminal, teria relatado que a vítima estava com um copo na mão e iniciou a travessia da via sem olhar para os lados para verificar a passagem de veículos, sendo então atingida. Deste modo, as provas trazidas pelo autor, incluindo boletim de ocorrência e documentos do processo criminal, são insuficientes para estabelecer de forma incontestável a responsabilidade da requerida, sustentando que a dinâmica do acidente pode ter envolvido outros fatores, como imprudência da própria vítima. Subsidiariamente, invoca o artigo 945 do Código Civil para pleitear o reconhecimento de culpa concorrente, argumentando que houve grande cooperação da vítima para o resultado fatídico, devendo eventual indenização ser fixada considerando-se a gravidade da culpa de ambas as partes. Quanto aos danos morais, argumenta que a ocorrência do evento danoso não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração cabal do nexo causal e que a conduta da vítima colaborou para o evento. Deste modo, considera excessivo e desproporcional o valor de R$ 100.000,00 pleiteado, argumentando que carece de fundamentação objetiva e proporcionalidade. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação a mov. 31. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e na oitiva de testemunhas, bem como a juntada integral dos autos n. 0000242-73.2022.8.16.0031 (mov. 35). A requerida, por sua vez, postulou a colheita do depoimento…

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