Processo 0003428-37.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003428-37.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003428-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ROMARIO DE JESUS RABELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA COSTA - GO50426 EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO DE 92%. TUTELA DE URGÊNCIA. CADÚNICO. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 360 DIAS. LEI Nº 14.375/2022. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800061-80.2025.4.05.8500, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido para garantir a aplicação do desconto de 92% (e não dos 99% pleiteados) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil firmado pelo autor, ora agravado, e o consequente recálculo do valor das prestações restantes, nos termos da Lei nº 14.375/2022 (que regulamenta o programa "Desenrola FIES"). 2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando que o autor comprovou inscrição no CadÚnico e inadimplência superior a 360 dias na data legal de referência, circunstâncias que evidenciam a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano. 3. A agravante sustenta: 3.1 vedação à concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo, por esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação; 3.2 inexistência de direito subjetivo ao desconto de 99% da dívida do FIES; 3.3 necessidade de observância estrita dos requisitos legais para concessão do benefício, inserido no âmbito de discricionariedade administrativa; 3.4 indevida interferência do Poder Judiciário em política pública, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não configurados no caso concreto. 5. A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois a tutela concedida não possui caráter satisfativo irreversível, sendo possível a recomposição do status quo ante mediante a suspensão do desconto e retomada da cobrança integral do débito, caso sobrevenha decisão em sentido contrário. 6. O art. 5º-A, §4º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, regulamentado por ato do Comitê Gestor do FIES, prevê expressamente a possibilidade de concessão de descontos de até 92% para contratos firmados até 2017, desde que o devedor esteja inadimplente há mais de 360 dias no marco temporal legal e inscrito no CadÚnico ou beneficiário de auxílio emergencial. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o contrato foi celebrado anteriormente a 2017, em 2013, que a inadimplência ultrapassa 360 dias na data de referência e que a parte autora está inscrita no CadÚnico, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. A concessão do desconto não configura criação judicial de benefício, mas sim reconhecimento do direito previsto em lei específica, inexistindo afronta à separação dos Poderes ou à legalidade orçamentária. 9. Agravo de instrumento desprovido. ebr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003428-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ROMARIO DE JESUS RABELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA…

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