Processo 0003428-39.2011.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0003428-39.2011.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : SILAS MELO MORAES (OAB MG098553) ADVOGADO(A) : CRISTIA DANIELE BARBOSA (OAB MG084514) ADVOGADO(A) : JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO (OAB MG019094) ADVOGADO(A) : LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS (OAB MG207056) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INEFICÁCIA RELATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer que, extinta a execução fiscal pelo pagamento integral do débito, cessaram os efeitos da ineficácia decorrente da fraude à execução, determinando o restabelecimento da plena eficácia do registro imobiliário em favor da agravante. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação da tese de preclusão, afirmando que pedido semelhante já havia sido rejeitado nos embargos de terceiro, sem interposição de recurso, o que impediria nova discussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a alegação de preclusão suscitada pela União; e (ii) estabelecer se a decisão proferida nos embargos de terceiro impede a apreciação do pedido formulado posteriormente na execução fiscal em razão da extinção do feito executivo pelo pagamento integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar alteração do resultado do julgamento. O acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar de forma expressa a tese de preclusão, embora sua fundamentação já conduzisse implicitamente à rejeição desse óbice processual. A preclusão pressupõe identidade entre a questão anteriormente decidida e aquela posteriormente submetida à apreciação judicial, requisito que não se verifica no caso. O pedido formulado na execução fiscal possui causa de pedir distinta da examinada nos embargos de terceiro, pois se fundamenta em fato superveniente juridicamente relevante: a extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito. O requerimento posterior não objetiva rediscutir a decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro, mas obter pronunciamento acerca das consequências jurídicas da extinção da execução sobre a ineficácia relativa decorrente da fraude à execução. A Empresa Gontijo não integrou a relação processual dos embargos de terceiro, tendo adquirido o imóvel antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e antes da averbação do gravame na matrícula, razão pela qual as decisões ali proferidas não produzem preclusão em seu desfavor. O art. 473 do CPC/1973 não impede a apreciação de pedido diverso, fundado em fato superveniente, formulado perante o juízo competente. A fraude à execução produz apenas ineficácia relativa do negócio jurídico perante o credor e o juízo da execução, subsistindo enquanto houver interesse executivo. Extinta a execução pelo pagamento integral do débito, desaparece a finalidade da medida,…
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