Processo 0003428-66.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003428-66.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0003428-66.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: THIAGO PERES RECLAMADO: CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088799b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO PERES contra CONSTRULIMA EMPREITEIRA DE MAO OBRA LTDA e ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: saldo salarial (R$ 2.627,24), 13º proporcional (R$ 282,79), férias proporcionais (R$ 377,06), multa do art. 479 da CLT (R$ 848,38), FGTS+40% (R$ 287,10 e R$ 114,84) e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (R$ 2.241,56 e R$ 3.393,52). Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os honorários advocatícios do polo ativo no valor de R$ 1.017,25 e os do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela primeira ré, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 11.189,74, no importe de R$ 223,79. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 Súm. 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'.” 2 In verbis: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. 3 Para…

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