Processo 0003428-89.2025.8.27.2716

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003428-89.2025.8.27.2716
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Usucapião Nº 0003428-89.2025.8.27.2716/TO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe  Usucapião , o assunto “Usucapião Extraordinária”, e a chave 215265559725. Figura como parte autora  MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SANTANA  e ré  MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA ,  CLEVERSON LUIS RODRIGUES DE SANTANA ,  CUSTODIO LIBERATO RODRIGUES DE SANTANA ,  LUCIANE RODRIGUES DE SANTANA CASTRO ,  MARIA DIVINA RODRIGUES DE SANTANA ,  CLEVESON LUIZ RODRIGUES DE SANTANA ,  MARIA DIVINA RODRIGUES DE SANTANA  e  MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA . Os confrontantes foram citados nos eventos  52 ,  55  e  59 . A União ( evento 63 ) e o Estado do Tocantins ( evento 46 ) manifestaram ausência de interesse na causa.  O Município de Dianópolis recebeu a notificação ( evento 54 ), mas não apresentou manifestação.  O edital destinado a terceiros interessados foi publicado no evento 43. O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 82 ).  No curso do processo foi juntado acordo com pedido de homologação sem suspensão para cumprimento voluntário ( evento 73, ACORDO1 ).  Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1.  Pendências para homologação imediata do acordo CELEBRADO A análise dos autos revela que a homologação imediata do acordo celebrado no CEJUSC encontra óbices de ordem pública que impedem sua efetivação neste momento.  Tais óbices se agrupam em três ordens distintas, examinadas a seguir.   1.1. Situação jurídica do imóvel. Registros e averbações na matrícula n.º 595 A certidão de inteiro teor da matrícula n.º 595 ( evento 1, CERT_INT_TEOR18 ) demonstra que o imóvel original de 390 m² sofreu desmembramentos e arrematações judiciais ao longo do tempo.  Consta que a Caixa Econômica Federal consolidou, em 2019, a propriedade fiduciária da denominada Parte A do imóvel, conforme registro R-7-M-595. Também há averbações de indisponibilidade de bens decorrentes de ações cíveis e execuções fiscais, registradas sob a rubrica AV-08-M-595.  Assim, a individualização da área de 91,20 m² (Parte B) por meio de acordo celebrado entre as partes, sem prévia manifestação dos juízos responsáveis pelas constrições, pode alterar a garantia patrimonial de credores titulares de restrições incidentes sobre o imóvel. O art. 792, IV, do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou oneração de bem gravado por medida constritiva regularmente registrada. Desse modo, a homologação do acordo, sem a verificação da extensão e dos efeitos dessas restrições, pode acarretar lesão a direitos de terceiros e comprometer a validade do provimento jurisdicional.   1.2. Repercussões sucessórias do acordo celebrado Os documentos anexados aos autos revelam que o imóvel pertencia aos pais da autora, Liberato Rodrigues de Santana e Isabel Rodrigues de Santana, ambos já falecidos, os quais deixaram seis herdeiros ( CERTOBT16  e CERTOBT17 ).  A inicial traz todos os irmãos da autora no polo passivo da demanda, e o acordo celebrado consiste, na prática, na renúncia dos demais herdeiros a seus respectivos quinhões sobre o bem em favor da requerente. Esse arranjo configura partilha amigável de bem hereditário revestida da forma de usucapião, conduta que a jurisprudência repudia de forma consistente, por constituir desvio de finalidade processual 1 2 . Quando herdeiros renunciam à herança em favor de outro coerdeiro por meio de acordo homologado em ação de…

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