Processo 0003429-35.2022.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003429-35.2022.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0003429-35.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GEORGE HENRIQUE VIEIRA MARINHO Advogado do(a) REU: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GEORGE HENRIQUE VIEIRA MARINHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que entre os anos de 2021 e 2022, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Vinícius de Oliveira Rocha, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante ardil. Segundo a exordial, a vítima procurou o escritório do denunciado em janeiro de 2020, o qual se apresentava como Agente Autônomo de Investimento (AAI) credenciado à corretora Modal Mais. Durante as negociações, o acusado prometeu rentabilidade fixa de 5% (cinco por cento) ao mês, mediante "contratos de mútuo". Convencida pela promessa de altos rendimentos e pela suposta experiência do réu, a vítima transferiu, em 05/01/2021, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta pessoal do acusado. Relata a denúncia que o denunciado, com prévia intenção criminosa, propôs prorrogações contratuais, simulando a regularidade do negócio. Contudo, ao ser exigida a restituição do capital em outubro de 2021, o réu passou a apresentar escusas evasivas, alegando que os recursos estariam presos no exterior, prometendo devoluções que nunca se concretizaram, excetuando-se pequenos repasses que serviram apenas para manter a vítima em erro por mais tempo. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023 (fls. 257 dos autos digitalizados). Citado regularmente, o réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 268/272), por meio de advogado constituído. Durante a instrução processual (fls. 331/335), procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e ao interrogatório do acusado. Em sede de Alegações Finais (fls. 337/357), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O Assistente de Acusação, em seus memoriais (fls. 370/406), requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A Defesa, por sua vez, em suas derradeiras alegações (ID 42393135), arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade do agente. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta por se tratar de mero ilícito civil e a ausência de dolo específico, invocando o princípio in dubio pro reo. É o relatório. Decido. A Defesa suscitou preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, alegando que o prazo de seis meses teria se iniciado em 13/07/2021, data do vencimento do contrato. Contudo, a tese não prospera. O prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal conta-se a partir do conhecimento da autoria delitiva, o que pressupõe a ciência da vítima de que foi alvo de um crime (dolo de fraudar), e não de um mero inadimplemento civil. No…

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