Processo 0003429-44.2026.8.17.4001
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Criminal - Sede Capital Processo nº 0003429-44.2026.8.17.4001 AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLICIA DA MULHER, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL COM ATUAÇÃO NOS FEITOS DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL FLAGRANTEADO(A): MATEUS ALACE SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Plantão Judiciário Criminal - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245009086, conforme segue transcrito abaixo: " [Aberta a audiência de custódia, nesta data, foram seguidos os ditames da Resolução 213/2015 e seus protocolos, sobretudo do direito de permanecer em silêncio, passo que o referido Ato foi realizado através da Plataforma emergencial de Videoconferência, instituída pela Instrução Normativa Conjunta do TJPE, nº 10, de 16 de abril de 2020 (Dje - Edição nº 70/2020 Recife - PE, sexta-feira, 17 de abril de 2020), tendo sido esclarecido aos participantes que a audiência será realizada por gravação audiovisual. Os presentes ainda foram cientificados sobre a utilização do registro audiovisual, com ADVERTÊNCIA acerca da vedação de divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo e ainda de que pode ser requerida, a qualquer momento, cópia digital dos registros audiovisuais, após distribuição (Resolução 380 de 10/08/2015). Passo, então a decidir. O flagrante está em ordem por observância dos artigos 302 e seguintes do CPP, motivo pelo qual homologo o presente Auto. A meu ver, há de se frisar que a prisão preventiva não se afigura como prisão pena, mas sim como prisão processual. Desta forma, para que seja decretada, hão de ser analisados requisitos de ordem processual, ou seja, verificar se o Autuado reúne condições de tumultuar ou dificultar a colheita da prova ou atabalhoar a ordem pública. Após consulta ao sistema PJE, foi verificado que o Autuado não registra antecedente criminal. Registro que não vislumbro que o Autuado reúna condições financeiras de suportar uma fiança, bem como não existem fundamentos para um decreto preventivo. Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU MATEUS ALACE SILVA GONCALVES (art. 310, III, CPP), SEM fiança, ao tempo em que aplico as MEDIDAS CAUTELARES constantes no art. 319, I, III e IV do CPP, determinando que: Compareçam bimestralmente no Juízo processante para justificar suas atividades, proibição de se aproximar do estabelecimento em que se deu o delito e proibição de ausentar-se da Comarca. IMPORTANTE MENCIONAR QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS FORAM CONCEDIDAS NO PROCESSO DE N.º 3428-59.2026.8.17.4001. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Deve o Autuado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Nos termos da Resolução 380 de 10/08/2015, remetam-se os presentes Autos de Prisão em Flagrante para o Setor de Distribuição. Proceda a Secretaria com a remessa dos presentes expedientes a distribuição geral, com a baixa necessária. Proceda, ainda, a juntada aos presentes autos da mídia gravada da presente audiência de custódia, conforme provimento n.º 010/2008, da CGJ. Nos termos da Resolução 380 de 10/08/2015 remetam-se os presentes Autos de Prisão em Flagrante ao Setor de Distribuição por via eletrônica. Intime-se o Ministério Público e Defesa Técnica por meio eletrônico. Proceda a Secretaria com a remessa dos presentes expedientes a distribuição geral, com a baixa necessária. Nada mais houve determinou o MM…
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