Processo 0003429-48.2020.8.17.3130
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003429-48.2020.8.17.3130 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PETROLINA EXECUTADO(A): JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA em face de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO, lastreada na Certidão de Dívida Ativa Não Tributária nº 01/2020, expedida em 01/04/2020, no valor original de R$ 16.305,09 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e nove centavos). Deferido o processamento da inicial (ID nº 61426777). Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 25/01/2021, a impossibilidade de cumprimento do ato, em razão de o executado não ter sido localizado no endereço indicado pelo exequente, conforme certidão de ID nº 74258510. Intimado, o Município de Petrolina informou novos endereços na petição de ID nº 163182442, ocasião em que atualizou o débito. O executado requereu a habilitação de advogado constituído (ID nº 177257546), conforme instrumento de mandato de ID nº 177257547. Após, o executado requereu a emissão de certidão de objeto e pé do processo (ID nº 177416028). A DEFFA lavrou a certidão de ID nº 199704573 relatando que “a parte executada compareceu espontaneamente consoante petição de ID 177257546 e anexo, porém sem apresentar qualquer comprovação de pagamento ou garantia da execução”. No azo, informou que, em razão da ausência de juntada do “comprovante de pagamento do DARJ”, a certidão requerida pelo executado não foi expedida. Realizada constrição patrimonial via SISBAJUD (ID nº 239291517). Em seguida, o executado, por meio de advogado legalmente habilitado, opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência incidental (ID nº 239081032), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ausência de citação válida e consequente nulidade dos atos constritivos, pelo levantamento integral dos bloqueios efetivados por impenhorabilidade da quantia ou, subsidiariamente, pelo desbloqueio do excesso de penhora, além da declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vícios formais e materiais. Juntou documentos. A DEFFA intimou o exequente para manifestação sobre a referida exceção no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS Ao analisar os autos, verifico que razão assiste ao executado no que tange à ausência de citação válida e à consequente nulidade da indisponibilidade patrimonial decretada. Com efeito, o mandado de citação expedido restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização do executado no endereço indicado. A partir daí, em que pese o exequente ter informado novos endereços do executado, nenhum outro ato citatório válido foi praticado nos autos. A despeito da certidão de ID nº 199704573 lavrada pela DEFFA, nem o requerimento de expedição de certidão de ID nº 177416028, nem a anterior juntada de procuração (ID nº 177257546), são petições aptas a configurar o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, à míngua de instrumento de mandato com outorga do poder especial para receber citação em nome do executado, requisito indispensável para que o comparecimento espontâneo produza o efeito de suprir a citação[1]. Eis a lição do E. TJ/PE no julgamento de caso similar: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO…
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