Processo 0003429-63.2018.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003429-63.2018.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0003429-63.2018.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ALEX JUNIOR FERREIRA MELO TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Alex Junior Ferreira Melo, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: Consta no Inquérito Policial que, no dia 14 de março de 2018, por volta das dezesseis horas, o Indiciado ALEX JUNIOR FERREIRA MELO, foi detido em flagrante delito por transportar substância petrificada amarela, envolvida com plástico incolor e adesiva transparente, apresentando um peso bruto de 150,6g, positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção Única sobre entorpecentes de 1961 (Decreto N° 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS n° 344 de 12 de maio de 1998, bem como, na Resolução da ANVISA/MS RDC n° 36, datada de 03/08/2011, individualizadas para a venda. Fato ocorrido no Ariri, 40 horas, Coqueiro, Ananindeua/PA. Por ocasião dos fatos, o Policial Militar Marcelo Christi Araújo de Oliveira no comando da VTR 0611, na companhia do SD/PM Douglas Penante de Menezes, efetuavam ronda pela estrada do Ariri no bairro 40 horas, quando vislumbraram dois indivíduos do sexo masculino em atitude suspeita em uma motocicleta marca YAMAHA/XTZ CROSSER, ano/mod. 15/15, placa QDD-6438, cor branca, instante que resolveram interceptá-la Ato contínuo, fizeram a abordagem da motocicleta e após iniciaram a revista constatou-se que o Indiciado portava substância petrificada amarela, envolvida com plástico incolor e adesiva transparente, apresentando um peso bruto de 150,6g, positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA. Em seguida procedeu-se a revista do nacional identificado como Gilberto, todavia nada fora encontrado em sua posse, este relatou aos policiais que apenas trabalhava como mototaxista e apenas prestava seus serviços ao Indiciado. Ainda fora apreendido na posse do Indiciado um Celular Sansung modelo J5 SM, J500M/DS, IMEI 1 357208078416771/01 e IMEI 2 357209078416779/01, sendo este conduzido e apresentando a autoridade policial para procedimentos cabíveis. Auto de Inquérito Policial instaurado em decorrência da prisão em flagrante do réu. A prisão em flagrante do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão - ID 72728893. Defesa prévia no ID 72728903. Recebimento tácito da denúncia em 4.5.2018 (ID 72728902, às fls. 7. Audiência de instrução atermada nos ID’s 162913399 e 94013337, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 162913406, 162913408, 162913409 e 94016646, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, com o acusado sendo qualificado e interrogado, negando o cometimento do delito. Em memoriais finais, o Órgão Ministerial, no ID 162913410, retificou totalmente os termos da exordial acusatória para o fim de requerer a absolvição do denunciado por insuficiência de provas, no que foi acompanhado pela…

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