Processo 0003429-82.2026.8.16.0182

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003429-82.2026.8.16.0182
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003429-82.2026.8.16.0182   Processo:   0003429-82.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$31.282,79 Exequente(s):   ERALDO LACERDA JUNIOR Executado(s):   AMAURI ALEXANDRE DA SILVA 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ERALDO LACERDA JUNIOR em face de AMAURI ALEXANDRE DA SILVA.  Requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, a penhora no rosto dos autos n. 5035062-18.2020.4.04.7000, em trâmite perante a 22ª Vara Federal de Curitiba, para resguardar honorários contratuais de R$ 31.282,79 correspondentes a 30% sobre o cálculo da contadoria, sob a justificativa de haver risco de irreversibilidade da medida caso os valores sejam levantados pelo novo patrono.   É a síntese do necessário.  Decido.  2. De início, impende destacar que: “são cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, a teor do Enunciado 26 do FONAJE.  O arresto consiste na constrição do patrimônio do devedor, abrangendo bens suficientes para a segurança da futura cobrança ou execução de crédito pecuniário.  O bloqueio de bens, que retira do proprietário o direito de dispor da coisa, é medida extrema que só se justifica quando houver fortes indícios da prática de atos que possam prejudicar a efetividade da execução.  Acerca do tema, Araken de Assis:  “O perigo de dano iminente e irreparável atinge, na verdade, a futura realização do crédito na realidade social, por intermédio do intercâmbio social. É no domínio dos fatos, portanto, que o juiz avaliará a presença, ou não, do perigo. E, por tal relevante razão, o perigo de dano iminente e irreparável precisa se traduzir em dados concretos da realidade.  O perigo de dano aludido no art. 305, caput, ‘deve ser objetivo, fundado em motivo sério, isto é, em fato que represente ameaça atual ou virtual. Não basta o simples temor subjetivo, desacompanhado de razões concretas’ (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2 / Araken de Assis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 374/375.)”  Na hipótese dos autos, neste momento processual, não é possível verificar eventual dissipação ou ocultação de patrimônio que comprove a intenção do executado de prejudicar o credor.   Como se sabe, a mera situação de inadimplência e o temor genérico da parte quanto à possibilidade de não receber os valores que entende devidos não se confundem com tentativa de dilapidação do patrimônio, cuja demonstração é necessária para o deferimento da medida cautelar pleiteada.  O arresto não é uma faculdade arbitrária do credor, mas medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de situações que demonstrem com clareza um receio de fuga ou insolvência do devedor, ocultação ou dilapidação de bens ou outro artifício tendente a frustrar a execução, o que não se vê no caso em tela.  Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL COMERCIAL, COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BEM DADO EM…

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