Processo 0003431-25.2014.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0003431-25.2014.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: A DA SILVA ALVES COMERCIO ME, BERLANDIO SOARES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A DA SILVA ALVES COMÉRCIO ME e BERLANDIO SOARES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese fática, que no exercício de sua atividade concedeu à primeira requerida um limite de crédito através de "Cartão BNDES", vinculado à operação nº 57491493, mediante a assinatura do Termo de Adesão nº 130.503.616. Informou que o segundo requerido figurou no instrumento contratual na condição de fiador e principal pagador solidário. Asseverou que a requerida utilizou o limite disponibilizado e deixou de efetuar os pagamentos devidos, gerando um saldo devedor que, atualizado até agosto de 2014, importava no montante de R$ 121.320,16 (cento e vinte e um mil, trezentos e vinte reais e dezesseis centavos). Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais de inadimplência, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Os réus foram regularmente citados por meio de Oficial de Justiça em 29 de maio de 2015, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Diante disso, este Juízo proferiu despacho declarando a revelia de ambos os requeridos e aplicando os efeitos materiais dela decorrentes, oportunidade em que saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19 de abril de 2017, verificou-se a ausência da parte autora. Os réus compareceram ao ato representados por advogado, o qual requereu prazo de quinze dias para a regularização da representação processual com a juntada de procuração e atos constitutivos, o que foi deferido pelo Juízo. Contudo, transcorreu o prazo determinado sem que os requeridos regularizassem sua representação nos autos, conforme certidão cartorária. Posteriormente, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. Em 22 de novembro de 2022, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse de agir. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação tempestivo e devidamente preparado. Os réus, intimados para apresentar contrarrazões, mantiveram-se inertes. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Excelentíssimo Desembargador Relator Ricardo Ferreira Nunes, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 8 de fevereiro de 2026, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença terminativa, reconhecendo a presença do interesse de agir e a ocorrência de decisão surpresa, ordenando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da lide. Com o retorno dos autos a este Juízo, as partes foram intimadas. O autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido inicial. Os réus, regularmente intimados, permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento…
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