Processo 0003431-44.2021.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003431-44.2021.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0003431-44.2021.8.17.3110 APELANTE: CICERO JOSE DA SILVA NETO APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003431-44.2021.8.17.3110 APELANTE/APELADO: CICERO JOSE DA SILVA NETO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por CÍCERO JOSÉ DA SILVA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos da ação movida por este em face daquele. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 390364510; (b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (c) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em suas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que: (i) requer, preliminarmente, que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa (OAB/PE 55.000), sob pena de nulidade; (ii) no mérito, sustenta a aplicação do princípio da mitigação do próprio dano (duty to mitigate), argumentando que o autor não tomou as medidas cabíveis para evitar o agravamento do prejuízo, o que afastaria o direito à indenização; (iii) defende a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração, bem como a exclusão da condenação à devolução dos valores ou, alternativamente, que a restituição seja feita na forma simples e não em dobro; (iv) caso a nulidade do contrato seja mantida, requer que a parte autora seja condenada a devolver os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; e (v) contesta a forma de cálculo dos juros sobre os danos morais, requerendo que sua aplicação siga o entendimento da Súmula 362 do STJ. Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, pelo acolhimento dos pedidos alternativos. A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. O autor pugna pelo desprovimento do recurso do banco, argumentando que a sentença foi correta ao reconhecer a conduta ilícita e os danos, e requer a condenação do apelante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O banco, por sua vez, requer o desprovimento do apelo autoral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Juiz Moacir Ribeiro Da Silva Junior Relator. Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003431-44.2021.8.17.3110 APELANTE/APELADO: CICERO JOSE DA SILVA NETO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR VOTO DO RELATOR De antemão, observo que os presentes recursos, tanto o interposto pela parte autora quanto o interposto pela instituição financeira ré, preenchem os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade e o preparo, este último devidamente comprovado pelo banco…

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