Processo 0003431-71.2026.8.16.0014
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-71.2026.8.16.0014 Processo: 0003431-71.2026.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$9.388,14 Impetrante(s): SERGIO MITSUTOSHI TAKAKI Impetrado(s): Município de Londrina/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PR 1. Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão do e. TJPR, dando conta da concessão de efeito suspensivo ao recurso, com consequente suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida por este juízo e confirmada na sentença de procedência do mandado de segurança. 2. No mais, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, ou até julgamento definitivo do agravo, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-71.2026.8.16.0014 Recurso: 0003431-71.2026.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): SERGIO MITSUTOSHI TAKAKI 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado pelo agravado, concedeu a segurança, nos seguintes termos (mov. 66.1): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE , com resolução do mérito, os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando-a definitiva, para o fim de declarar a inaplicabilidade do subitem 11.12, do Edital nº 110/2025 - SMRH em relação ao impetrante, mantendo-o na classificação disposta no Edital nº 168/2025 - SMRH (seq. 1.10), a fim de que seja devidamente convocado para prosseguimento nas fases subsequentes do certame, nos termos editalício. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009. Pela sucumbência condeno o Município de Londrina ao pagamento das custas processuais.” 2.Irresignado, o impetrado interpôs recurso de apelação qual sustenta a legalidade da cláusula editalícia que dispõe sobre o interstício de seis meses para nova contratação temporária, a qual visa preservar a natureza excepcional, temporária e precária das contratações administrativas por prazo determinado, conforme art. 37, IX, da CF. Assim, é desnecessária a previsão expressa da “quarentena” na Lei Municipal nº 12.919/2019. Destaca que devem ser ponderadas as consequências práticas da decisão. 3.Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a denegação da segurança (mov. 70.1). 4.Foram apresentadas contrarrazões pelo impetrante nas quais defende que o Edital do concurso cria restrição não prevista em lei, sendo indevido seu reposicionamento na classificação final do certame (mov. 73.1). É a exposição. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste…
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