Processo 0003431-73.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003431-73.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003431-73.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : PEDRO ADROALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter recebido valor inferior ao devido quando do saque de sua conta PASEP, sustentando a ocorrência de saques indevidos e a não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova pericial; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto aos alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ; e (iii) estabelecer se houve prova de erro na aplicação dos índices legais de remuneração dos saldos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental (extratos oficiais e microfilmagens) é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. O Tema 1.300/STJ estabelece que o ônus de provar a inexistência de crédito em seu favor, nos casos de saques por meio de crédito em conta ou pagamento em folha (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 5. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive as microfichas, constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa de veracidade, sendo prova idônea do adimplemento dos saques realizados presencialmente em agência, salvo prova em contrário. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar contracheques ou extratos de conta corrente contemporâneos que demonstrassem o não repasse dos valores debitados sob as rubricas padronizadas. 7. A alegação de remuneração incorreta dos saldos exige a demonstração de indevida aplicação dos índices previstos na legislação específica e divulgados pelo Tesouro Nacional (Tese 4 do IRDR nº 03/TJTO), sendo imprestável para esse fim a apresentação de planilhas unilaterais baseadas em índices diversos (IPCA). 8. Ausente a comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, afasta-se a responsabilidade civil e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Nos…
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