Processo 0003431-89.2025.8.16.0084
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Processo nº: 0003431-89.2025.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Auzemar João de Souza DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração promovido pelo Ministério Público. Alega em síntese que no bojo do processado quando da prolação da sentença, este juízo ao adentrar na terceira fase da dosimetria da pena e ter aplicada causa de diminuição referente à tentativa na fração de 2/3 (dois terços), teria sido constatada reiteração de fundamentação que ao final aponta diminuição de forma diversa, no patamar de 1/2 (metade), pedindo esclarecimentos e correção de erro material para sanar a contradição. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido foi ajuizado tempestivamente, razão pela qual conheço-o. No mérito, assiste razão o embargante em relação a contradição apontada, pois realmente na decisão houve erro material, consistente na sobreposição de textos, decorrente de possível equívoco ou erro de natureza diversa, dada a aparente inconsistência de transcrição quando enfrentamento da terceira fase da dosimetria, a qual reproduziu grande parte do próprio teor da sentença e ainda fundamentação diversa daquela adotada pelo juízo em momento anterior na fixação da pena. Por tais motivos, necessária a correção do equívoco, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a contradição apontada passando o julgado a ter a seguinte dicção já com a correção objeto do pedido: “Sentença Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu AUZEMAR JOÃO DE SOUZA, brasileiro, natural de Goioerê/PR, nascido em 03/05/1989, filho de Iraci Martins Machado e João Higino de Souza Neto, já qualificado nos autos onde é imputado da prática do crime previsto no art. 155 caput do CP, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 10 de setembro de 2025, por volta das 19h20min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Auto Posto Lomba”, localizado na Avenida Moisés Lupion, nº. 670, Centro, Município e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado AUZEMAR JOÃO DE SOUZA, com consciência e vontade, subtraiu, para si, 04 (quatro) barras de chocolate, marca “Neste”, de propriedade do proprietário do supracitado estabelecimento, totalizando prejuízo de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme fotografia (mov. 1.16), auto de avaliação (mov. 1.19/20) e gravação audiovisual (mov. 1.24). O funcionário do estabelecimento, senhor Carlos Eduardo Dias da Silva, visualizou o denunciado subtraindo as barras de chocolate e as ocultando no interior de sua mochila, motivo pelo qual acionou a equipe policial. Posteriormente, a res furtiva foi restituída ao representante da vítima, conforme auto de entrega (mov. 1.21/22).” O feito teve início com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato que foi devidamente homologado pelo juízo e na mesma ocasião, convertida a prisão em preventiva (mov. 19.1, fls. 79/83). Remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 16/09/2025 (mov. 34.1, fl. 111). O réu devidamente citado, por intermédio de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 54.1, fl. 141 e mov. 63.1, fls. 154/157). Durante…
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