Processo 0003432-14.2023.8.16.0159
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003432-14.2023.8.16.0159 Processo: 0003432-14.2023.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO CUNHA ERD SENTENÇA 1. Trata-se de execução de pena de multa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do réu acima nominado, em razão da condenação por ele sofrida em autos de ação penal. Determinado o processamento do feito, o Ministério Público pugnou fosse indultada a pena de multa executada nos autos, com fundamento no artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. É o relatório. Decido. 2. O Decreto nº 12.790/2025, no artigo 12, I, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública, colha-se: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da união e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c. a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º. Determinar: (...) II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, há que se observar o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, que reviu o assunto, aumentando de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o valor limite para aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho e contrabando. A propósito: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito…
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