Processo 0003433-28.2022.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003433-28.2022.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003433-28.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003433-28.2022.8.27.2713/TO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – SINTET, evento 44.1 , contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença extintiva. Na petição de interposição do recurso constitucional, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça. Após ser intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira, apresentou documentação contábil e reiterou o pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas recursais. Por meio da decisão proferida no evento 68.1 , foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento, determinando-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento do preparo do Recurso Extraordinário, sob pena de deserção. Em resposta, a parte apresentou a petição do evento 73.1 , na qual afirmou ter cumprido a determinação judicial e requereu a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. Ao analisar a petição e o respectivo anexo, constata-se que a parte recorrente providenciou apenas a juntada do comprovante bancário de pagamento no valor de R$ 1.325,45, realizado em 22 de julho de 2026, tendo como beneficiário o Supremo Tribunal Federal. Não foi anexada aos autos, contudo, a correspondente guia de recolhimento das custas. É o relatório. O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais exige a verificação rigorosa dos pressupostos extrínsecos, dentre os quais se destaca o preparo. De acordo com o disposto no artigo 1.007, caput , do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a juntada dos documentos necessários à identificação do pagamento e de sua vinculação ao processo, sob pena de deserção. No caso concreto, embora a parte recorrente tenha apresentado comprovante bancário que registra pagamento em favor do Supremo Tribunal Federal, o documento não contém o número do processo, o código de recolhimento ou outros dados suficientes para confirmar que o valor pago corresponde ao preparo do Recurso Extraordinário interposto nestes autos. A mera juntada do comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, não supre, por si só, a necessidade de comprovação regular do preparo recursal, pois impede a verificação da correspondência entre o pagamento realizado e a obrigação processual a que se destina. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a comprovação do preparo exige a apresentação conjunta da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, admitindo-se a intimação da parte recorrente para regularização quando constatado vício passível de correção. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE  APRESENTAÇÃO  DA GRU ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte…

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