Processo 0003433-38.2023.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003433-38.2023.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003433-38.2023.4.05.8307 AUTOR: TAMARA PATRICIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Tamara Patrícia Gomes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré a reparação de danos materiais e morais em virtude de defeitos construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Inicialmente, cabe destacar que a parte autora comprovou a condição de mutuário, no âmbito da "Faixa 1" do PMCMV, através do documento contido no id. Num. 21614912 - notificação da CEF para ocupação do imóvel no prazo de trinta dias. De acordo com o documento, o contrato da parte autora possui o n. 171001061885, sendo o objeto a casa situada na Rua Projetada 62 19, P8, Q73, C19, Palmares/PE. Destaco, neste momento, que diversas questões preliminares ao mérito foram enfrentadas na Decisão que promoveu o saneamento e organização do processo (id. 25397513). Desta forma, restaram resolvidas as questões atinentes à competência do Juizado Especial, legitimidade passiva da CEF, inépcia da petição inicial, interesse processual, denunciação da lide à construtora do empreendimento. Devem ser apreciadas, nesta sentença, as questões relativas à prescrição e decadência (matérias de ordem pública). Observo que a demanda veicula pretensão indenizatória. Assim, incide na espécie o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC, o qual não restou transcorrido entre a entrega dos imóveis e o ajuizamento da ação (vide ID 21614912). A propósito, a questão relativa à natureza (se decadencial ou prescricional) e quantidade do prazo aplicável às ações condenatórias fundamentadas em vícios de construção de imóvel submetido ao CDC já foi enfrentada pelo STJ, tendo a Corte assim decidido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.…

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