Processo 0003433-39.2025.8.16.0026

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003433-39.2025.8.16.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003433-39.2025.8.16.0026   Processo:   0003433-39.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   05/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUCAS GABRIEL DE LARA   Autos nº 0003433-39.2025.8.16.0026  Espécie: Ação Penal  Autor: Ministério Público do Estado do Paraná   Réu: LUCAS GABRIEL DE LARA      Sentença  1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de LUCAS GABRIEL DE LARA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (Fato 01) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 02), pela suposta prática dos seguintes fatos:  “Fato 01 – Desobediência   No dia 05 de abril de 2025, por volta das 19h47min, na estrada do Galarda, nº 150, Cercadinho em Campo Largo/PR, o denunciado LUCAS GABRIEL DE LARA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, desobedeceu à ordem legal dos Policiais Militares Brenda Coelho de Souza e Divonzir Maneira, ao ignorar a voz de abordagem e empreender fuga.  Fato 02 – Tráfico de Drogas   Nas mesmas circunstâncias do Fato 01, o denunciado LUCAS GABRIEL DE LARA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo 03 (três) buchas de substância análoga a ‘cocaína’, totalizando 0,001 quilogramas e 10 (dez) invólucros de substância análoga a ‘maconha’, totalizando 0,113 quilogramas, conforme Termo de Busca e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9.   Consta dos autos que a equipe policial recebeu informações de que no local havia um indivíduo realizando comércio de entorpecentes, intensificado o patrulhamento a equipe logrou êxito em encontrar o indivíduo com as mesmas características repassadas.   O indivíduo após perceber a presença da equipe policial, tentou se esconder atrás de alguns pés de bananeira.   Após a voz de abordagem, o denunciado empreendeu fuga e derrubou uma frasco contendo 03 (três) buchas de substância análoga a ‘cocaína’, totalizando 0,001 quilogramas.   A equipe conseguiu contê-lo e realizada a abordagem pessoal, foi possível constatar que LUCAS estava com 10 (dez) invólucros de substância análoga a ‘maconha’, totalizando 0,113 quilogramas, R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) reais em notas trocadas em uma pochete.   As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998.” (mov. 30.1).  Determinada a notificação do denunciado (mov. 36.1).  O denunciado foi notificado (mov. 63.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 83.1) por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1), oportunidade na qual não foram sustentadas preliminares de mérito.  A denúncia foi recebida na data de 20/08/2025, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1).  Realizada a audiência de instrução, foi decretada a revelia do acusado. Na…

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