Processo 0003433-62.2026.8.16.0104
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003433-62.2026.8.16.0104 Processo: 0003433-62.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021) Valor da Causa: R$6.000,00 Requerente(s): CRISTIANO MACIEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CRISTIANO MACIEL em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício do Programa Auxílio Paraná (Lei Estadual n.º 22.786/2025), inicialmente indeferido pela SEDEF sob o fundamento de impossibilidade de confirmação de residência do requerente no município de Rio Bonito do Iguaçu/PR à época do evento climático. Intimado a se manifestar, o Estado do Paraná apresentou nova manifestação técnica (mov. 15.3 — Despacho n.º 231/2026-GSUAS/CPAS/SEDEF), informando que, à vista da documentação juntada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (fls. 8-17, mov. 4) — comprovante de residência datado à época do evento climático — e da autodeclaração de renda familiar, restou confirmado o atendimento aos critérios estabelecidos para a concessão do benefício. Informou, ainda, que o benefício se encontra em processo de autorização administrativa, com pagamento das 6 (seis) parcelas devidas previsto para ocorrer até 22 de julho de 2026. É o relatório. Decido. 2. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a manifestação do Estado do Paraná revela que não subsiste o requisito do perigo de dano (periculum in mora). Isso porque o ente público, no exercício de sua autotutela administrativa, reconheceu o direito do autor ao benefício, à vista da documentação de residência apresentada pela Defensoria Pública e da autodeclaração de renda familiar, encontrando-se o pagamento das 6 (seis) parcelas devidas em processo de autorização administrativa, com data prevista até 22 de julho de 2026. O reconhecimento administrativo do direito, ainda que o pagamento não tenha sido efetivamente iniciado, afasta o risco de dano que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que a própria Administração já se comprometeu com prazo certo para o adimplemento da obrigação. Nesse cenário, a medida de urgência perde sua utilidade prática, pois nada há a acautelar quando o próprio ente público reconhece o direito e fixa cronograma para o cumprimento da obrigação. Registre-se, por oportuno, que tal circunstância não acarreta a perda de objeto da ação, que prossegue regularmente quanto à efetiva implementação do benefício, ressalvando-se à parte autora a faculdade de provocar nova manifestação judicial caso o pagamento prometido não se concretize no prazo informado (22 de julho de 2026). Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a contrario sensu, ante a ausência do perigo de dano, uma vez que o Estado reconheceu o direito e fixou prazo certo para o pagamento do benefício. 3. Intime-se a parte autora do teor desta decisão, consignando-se que, decorrido o prazo informado…
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