Processo 0003433-66.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003433-66.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003433-66.2024.8.27.2710/TO AUTOR : RAIMUNDO BEZERRA LEITE ADVOGADO(A) : RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO BEZERRA LEITE em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil , todos qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que é aposentada por idade, titular do benefício previdenciário nº 149.946.381-0 , e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou descontos mensais sob a rubrica “249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER” , sem contratação, filiação, autorização prévia ou manifestação válida de vontade. Sustenta que foram realizados 46 descontos, em valores que variaram de R$ 20,90 a R$ 36,96, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O feito tramitou inicialmente com determinação de regularização documental e, posteriormente, houve prosseguimento para tentativa de citação da requerida. Após tentativas frustradas de citação pessoal da CONAFER, a parte autora requereu, no evento 58, a citação por edital. No evento 60, foi deferido o pedido de citação editalícia, tendo sido expedidos editais nos eventos 64 e 65. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando novamente a marcha processual, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem . Embora já tenha sido deferida a citação por edital da entidade privada requerida, constata-se que a controvérsia envolve descontos supostamente indevidos lançados diretamente em benefício previdenciário administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS . Com efeito, a própria petição inicial afirma que o desconto impugnado incide sobre o benefício previdenciário nº 149.946.381-0 , espécie 41 – aposentadoria por idade , sob a rubrica “249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER” . Além disso, o histórico de créditos juntado aos autos demonstra a existência de lançamentos vinculados à rubrica “249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER” , com descontos realizados diretamente no benefício antes do pagamento líquido ao segurado. Portanto, a causa de pedir não se limita a débito bancário comum, tarifa de conta corrente ou cobrança realizada exclusivamente em relação privada entre consumidor e entidade associativa. A discussão envolve desconto lançado no próprio benefício previdenciário, circunstância que impõe análise prévia acerca da adequada formação do polo passivo e da competência jurisdicional. A Nota Técnica nº 20 – CINUGEP , aprovada em reunião do Grupo Decisório em 07/05/2026, orienta que, nas demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente descontos associativos, sindicais ou similares, deve-se avaliar a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, diante da possibilidade de apuração de eventual falha de fiscalização, autorização, averbação ou operacionalização do desconto. A providência, contudo, não deve ser realizada de ofício pelo Juízo, pois a formação subjetiva da demanda compete à parte autora. Assim, antes do prosseguimento da citação ficta da entidade privada, impõe-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. Ressalte-se que, uma vez incluído o INSS no polo passivo, a competência para processamento e julgamento da demanda…

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