Processo 0003433-81.2026.8.17.4001

TJPE • Autorização Judicial

Tribunal
Número CNJ
0003433-81.2026.8.17.4001
Classe
Autorização Judicial
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003433-81.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___ 245013322 __ , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por F. S. V. D. R. e M. W. O. S., objetivando autorização para uso da imagem de sua filha menor, de 1 ano de idade, em redes sociais e campanhas publicitárias. O feito foi distribuído a este Plantão Judiciário Cível da Capital com indicação de pedido liminar no sistema PJe. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 3º, §1º, da Resolução nº 267/2009 do TJPE, alterada pela Resolução nº 526/2024 do TJPE, estabelece que os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo magistrado plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. Vejamos: Art. 3º Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima estritamente se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) quando, em razão do tempo exíguo, a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente forense ou quando for ela fundada em fato(s) ocorrido(s) no período abrangido pelo plantão; b) quando estiver demonstrada a existência de risco concreto de ocorrência, durante o período abrangido pelo plantão ou nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, de perecimento do direito ou de dano grave irreparável ou de difícil reparação; e c) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca um Alvará Judicial genérico para exposição da imagem da filha menor na internet. Da leitura da exordial, constata-se que sequer há pedido de tutela de urgência formulado no corpo da petição, tratando-se de requerimento de provimento definitivo. Soma-se a isso o descumprimento da alínea "b". Não há na inicial qualquer comprovação ou alegação de risco concreto de perecimento do direito nas 24 horas seguintes. Não há menção a contratos iminentes ou eventos inadiáveis que justifiquem a supressão do Juízo Natural e da prévia e obrigatória oitiva do Ministério Público, exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, diante da absoluta inexistência de urgência qualificada, determino, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução nº 267/2009 do TJPE, o encaminhamento dos autos ao Juízo natural competente para regular processamento do feito, no prazo de 24 horas úteis findo o plantão. Intimem-se. Redistribua-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito 222" RECIFE, 30 de junho de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003433-81.2026.8.17.4001

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