Processo 0003433-88.2025.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0003433-88.2025.5.12.0062 RECORRENTE: FABIO EDUARDO CANUTO SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003433-88.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: FABIO EDUARDO CANUTO SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0003433-88.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de ItapemaSC, em que é recorrente FABIO EDUARDO CANUTO SANTOS e recorrida KOCH HIPERMERCADO S/A Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Jornada de trabalho. Horas extras No tópico relativo às horas extras, o recorrente busca a reforma da sentença que reputou válidos os controles de jornada e indeferiu o pedido de sobrelabor. Sustenta que os registros de ponto não refletiam a efetiva jornada cumprida, reiterando que, após registrar a saída, permanecia laborando até aproximadamente 2h da manhã. Alega que os cartões de ponto seriam incompatíveis com a dinâmica do setor de hortifruti e que os recibos salariais demonstrariam diferenças entre as horas registradas e aquelas efetivamente quitadas, especialmente quanto às horas extras e adicional noturno. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inidoneidade dos cartões de ponto e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias postuladas, com os respectivos reflexos legais. Analiso. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados manter registro formal da jornada de trabalho, ônus do qual a reclamada se desincumbiu ao trazer aos autos os controles de frequência do reclamante. A documentação apresentada revela registros com horários variáveis de entrada e saída, não se tratando, portanto, de cartões de ponto britânicos ou artificialmente uniformes. Ao contrário, os espelhos de jornada ostentam variações compatíveis com a rotina laboral ordinária e com os horários usualmente praticados na função exercida pelo autor, o que lhes confere verossimilhança e preserva sua presunção relativa de veracidade. Diante desse cenário, competia ao reclamante infirmar o valor probante da prova documental, demonstrando, de forma minimamente concreta, que os horários registrados não correspondiam à realidade contratual. Todavia, desse encargo processual não se desvencilhou, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A alegação de que o trabalhador registrava a saída e permanecia laborando até aproximadamente 2h da manhã foi formulada de modo genérico, sem lastro probatório suficiente. Não houve produção de prova oral capaz de corroborar a tese obreira, sendo relevante destacar que o reclamante sequer arrolou testemunhas para demonstrar a alegada prestação habitual de serviços sem registro. Também não se mostra bastante, para desconstituir a validade dos controles, a afirmação imprecisa de que os recibos de pagamento seriam incompatíveis com os horários registrados. A impugnação aos documentos patronais não pode se limitar à alegação abstrata de divergência entre…
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