Processo 0003433-98.2012.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0003433-98.2012.8.14.0301 EXEQUENTE: HIGIENE DO NORTE COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: IZACARMEN MARTINS DA SILVA (PA008210PA) EXECUTADO: CHAO VERDE LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXECUTADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PA003574) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HIGIENE DO NORTE COMERCIO LTDA – EPP em face de CHAO VERDE LTDA – EPP, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de débito decorrente de cheques não pagos, no valor original da causa de R$ 26.013,68 (vinte e seis mil, treze reais e sessenta e oito centavos). O processo, originalmente em suporte físico, foi digitalizado e migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 23/02/2022, conforme certificado nos autos (ID 51771857/51771858). A última distribuição ocorreu em 23/02/2022, quando o feito passou a tramitar nesta 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Intimadas as partes por Ato Ordinatório de 06/05/2022 (ID 60331170) para requererem o que entendessem de direito, nos termos do Provimento nº 006/2006, a exequente apresentou petição em 13/07/2022 (ID 69823370), por meio da qual juntou cálculo atualizado do crédito e requereu o bloqueio de valores via sistema BacenJud no montante de R$ 66.304,19 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e dezenove centavos), que incluía correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%. O pedido de bloqueio foi deferido e processado em 01/11/2023 (ID 103604822), tendo a ordem judicial sido enviada às instituições financeiras. Contudo, as respostas foram negativas: a Caixa Econômica Federal informou que a executada não é cliente da instituição; o Banco do Brasil respondeu que a executada estava sem saldo positivo; e o Itaú Unibanco S.A. também respondeu que a executada estava sem saldo positivo. Portanto, o bloqueio resultou insatisfeito, com saldo bloqueado de R$ 0,00. Em 06/11/2023, foi proferido despacho (ID 103604833) determinando a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado das pesquisas nos sistemas eletrônicos. Transcorrido o prazo sem manifestação, a serventia certificou em 18/01/2024 (ID 107296638) que as partes não se manifestaram no prazo legal, razão pela qual os autos foram conclusos ao gabinete. Diante da inatividade processual, em 24/01/2025 foi proferido novo despacho (ID 135279662), determinando a intimação pessoal da exequente, por meio de oficial de justiça, para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O despacho ressalvou que a mera declaração de existência de interesse, desprovida de qualquer pedido concreto ou de postulação que promovesse o desenvolvimento regular da demanda, não seria considerada hábil para atender à determinação judicial. Expedido o mandado em 26/03/2025 (ID 139758137), o oficial de justiça JOSÉ ELIAS RUFINO DE MATTOS (Matrícula nº 4156-0) certificou em 09/04/2025 (ID 140824614) que deixou de intimar a exequente em razão de não ter localizado o número 1186 na Rua Senador Manoel Barata, endereço constante dos autos. Conforme certificou o oficial, na via a numeração pula de 1180 para 1192, não existindo o número indicado. Diante disso, o mandado foi devolvido sem cumprimento. Os autos retornaram conclusos. É o relatório.…
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