Processo 0003434-30.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003434-30.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE MACIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235 REU: MAPFRE VIDA S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO - DF41690 SENTENÇA JOSÉ MACIEL DE SOUZA, representado por curatela, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face de MAPFRE VIDA S/A e da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. Aduziu, em síntese, ser titular de contrato de seguro de vida coletivo (FAM -- Fundo de Apoio à Moradia), vinculado à apólice nº 930.4529.0000005, desde o ano de 1987, com renovações periódicas ininterruptas ao longo de aproximadamente 37 anos, cuja última renovação contemplou o período de 2023 a 2027. Narrou o autor que, em 2024, as rés encaminharam comunicações informando a criação de novo produto securitário denominado POUPEX VIDA, com coberturas distintas e, sob a ótica do autor, inferiores às da apólice FAM, mantendo-se, contudo, o mesmo valor do prêmio (R$ 720,37 mensais). Sustentou que as comunicações encaminhadas pelas rés revestiram-se de caráter intimidatório -- noticiando a impossibilidade de renovação futura do FAM -- e que, diante dessa pressão, acabou aderindo ao novo contrato em 09.08.2024, contra sua vontade, configurando-se vício de consentimento (coação/estado de perigo). Pleiteia: (a) tutela de urgência para manutenção do contrato FAM nos termos originalmente contratados enquanto o demandante assim desejar, ou ao menos até 2027; (b) no mérito, obrigação de fazer consistente na referida manutenção contratual; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 e requer os benefícios da justiça gratuita. A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE apresentou contestação (Id. 150272834), suscitando: (i) preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o benefício econômico perseguido supera 40 salários-mínimos, dada a indenização máxima prevista no FAM (R$ 453.854,09); e, no mérito, (ii) que a adesão ao POUPEX VIDA foi inteiramente facultativa, tendo o autor aderido espontaneamente em 09.08.2024 por meio de link criptografado e individual, com reconhecimento facial e assinatura digital; (iii) que o contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação perpétua; (iv) que o FAM permanece vigente até 24.09.2027 para os segurados que não aderiram ao novo produto; e (v) que não houve ato ilícito capaz de gerar danos morais. A MAPFRE VIDA S/A apresentou contestação (Id. 151502652), suscitando: (i) preliminar de indeferimento da justiça gratuita, em razão da renda líquida do autor de aproximadamente R$ 12.000,00; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que os fatos narrados na inicial dizem respeito exclusivamente à conduta da FHE, na qualidade de estipulante, não tendo a MAPFRE praticado qualquer ato descrito na exordial; e, no mérito, (iii) que o autor aderiu voluntariamente ao POUPEX VIDA, sem qualquer vício de vontade; (iv) que a não renovação do seguro coletivo não configura abusividade; e (v) ausência de danos morais indenizáveis. O pedido liminar foi diferido para apreciação por ocasião da sentença (Id. 146233665). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida é eminentemente de direito --…
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