Processo 0003435-02.2019.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003435-02.2019.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003435-02.2019.8.17.2480 APELANTE: FRAGOSO & LYRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELADO(A): INSTITUTO DE OLHOS DE CARUARU LTDA, SERGIO FERNANDES SILVA, SERGIO FERNANDES SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003435-02.2019.8.17.2480 EMBARGANTE: FRAGOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADOS: INSTITUTO DE OLHOS DE CARUARU S/C LTDA, SERGIO FERNANDES SILVA – ME e SERGIO FERNANDES SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRAGOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, atual denominação social de FRAGOSO & LYRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos pela ora embargante e pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e negou-lhes provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por INSTITUTO DE OLHOS DE CARUARU S/C LTDA. A demanda originária consistiu em embargos de terceiro ajuizados pelo INSTITUTO DE OLHOS DE CARUARU S/C LTDA com o objetivo de obter a desconstituição da penhora incidente sobre o Apartamento nº 701, 7º pavimento, do Edifício Residencial Mônaco, situado na Rua Cratéus, nº 243, bairro Maurício de Nassau, Caruaru/PE, constrição realizada no bojo do cumprimento de sentença nº 0005906-25.2018.8.17.2480. O embargante, ora embargado, sustentou na origem haver adquirido o referido imóvel mediante contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 31/01/2018 (trinta e um de janeiro de dois mil e dezoito), firmado com Sérgio Fernandes Silva e sua esposa, em momento anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido em 18/09/2018 (dezoito de setembro de dois mil e dezoito), e também anterior à penhora, realizada em 29/01/2019 (vinte e nove de janeiro de dois mil e dezenove). Alegou exercer posse de boa-fé sobre o bem, com comprovação documental da negociação, dos pagamentos realizados e das tratativas relativas à cessão de direitos e transferência do consórcio vinculado ao imóvel. Os embargados apresentaram resistência, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que o alienante já tinha ciência de dívida consolidada desde 2013 (dois mil e treze), oriunda de ação de prestação de contas, de modo que a alienação do imóvel teria sido realizada com a finalidade de frustrar credores. Também questionaram a ausência de registro do compromisso de compra e venda e a permanência do imóvel em nome do executado no registro imobiliário. Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a anterioridade da aquisição, a inexistência de registro de penhora à época da alienação, a ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente e a inaplicabilidade da fraude à execução, com fundamento nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, foi determinada a desconstituição da penhora e a liberação do imóvel da constrição judicial, condenando-se os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da…

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