Processo 0003435-92.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003435-92.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003435-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUCIO HORA ACIOLI, LUCIO VILAR RABELO FILHO, LUCIVANIO JATOBA DE OLIVEIRA, LUIS DE LA MORA, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, LUZIANA CARVALHO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, MARCONI EDSON DE ALMEIDA MARQUES, MARGARETH BRAINER DE QUEIROZ LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e afastou a pretensão de compensação de valores. 2. A pretensão de compensação com reajustes/reestruturações posteriores à MP nº 1.704/1998 e com valores pagos administrativamente ou por acordo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de utilidade prática da pretensão, porquanto os cálculos exequendos já contemplam tais abatimentos. Inexiste, portanto, omissão quanto ao ponto. 3. A premissa fática adotada pelo colegiado quanto à suficiência dos cálculos homologados, lastreados em parecer da contadoria judicial, não configura vício passível de integração por embargos declaratórios, mas conteúdo decisório que não comporta reexame por essa via. 4. O argumento de que, em ações coletivas com substituição processual, a compensação de valores pagos administrativamente somente poderia ser arguida na fase executiva foi diretamente enfrentado pelo acórdão embargado, que reconheceu a incidência de preclusão. A discordância quanto à conclusão alcançada não caracteriza omissão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003435-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUCIO HORA ACIOLI, LUCIO VILAR RABELO FILHO, LUCIVANIO JATOBA DE OLIVEIRA, LUIS DE LA MORA, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, LUZIANA CARVALHO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, MARCONI EDSON DE ALMEIDA MARQUES, MARGARETH BRAINER DE QUEIROZ LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, em substituição processual. O acórdão embargado manteve a decisão de origem que (i) homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com base em parecer da contadoria judicial; (ii)…

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