Processo 0003436-27.2019.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003436-27.2019.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de julho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0003436-27.2019.8.10.0040 1º Apelante: Kelly Karoline Nascimento da Silva Defensor Público: Rodrigo de Jesus Almeida 2º Apelante: Michael Erlande da Luz Defensor Público: Alexandre de Siqueira Tavares Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Róstão Martins Freitas Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO COM A MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO E DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame: 1. Apelações Criminais interpostas pelos sentenciados contra a decisão de Primeiro Grau que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento de pena decorrente do envolvimento de criança, à reprimenda definitiva de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa. Os Apelantes pretendem exclusivamente a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que a utilização da ocultação do entorpecente em pertences infantis para fundamentar a majorante e para modular a minorante configuraria indevida dupla punição pelo mesmo fato. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a suficiência das provas para a manutenção da condenação e, sob o aspecto da dosimetria da pena, se a utilização da ocultação da substância ilícita em bolsa de bebê constitui fundamento autônomo apto a justificar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato em relação à causa de aumento pelo envolvimento de criança. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente comprovadas pelas provas documentais e orais produzidas no processo. Os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, aliados à fuga de um dos agentes e à apreensão de 27,442 gramas de maconha escondidos na bolsa de pertences de um bebê de colo, juntamente com sachês plásticos vazios, demonstram de forma clara a destinação mercantil dos entorpecentes e a atuação conjunta entre os corréus. 4. Inexiste duplicidade de valoração na terceira fase da dosimetria da pena. A incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas decorre do envolvimento de pessoa vulnerável na prática criminosa, expondo o bebê a situação de risco. Por outro lado, a modulação da fração do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada no modo de agir planejado dos agentes, que esconderam a droga de forma pensada em meio a fraldas infantis e portavam embalagens destinadas ao comércio, demonstrando conduta que extrapola a gravidade comum do tipo e afasta o direito ao redutor máximo. IV. Dispositivo: 5. Apelações Criminais conhecidas, mas não providas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, artigos 33, § 4º, e 40, VI. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os…

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