Processo 0003436-29.2022.8.16.0113

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003436-29.2022.8.16.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0003436-29.2022.8.16.0113   Recurso:   0003436-29.2022.8.16.0113 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s):   Município de Marialva/PR Apelado(s):   M. BATISTA RODRIGUES GRILO HOTEL - ME DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE QUE TRATA O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.  2. O exequente interpôs recurso de apelação, alegando que houve movimentação processual útil relevante, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando a Resolução 547 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF.   4. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais anteriores à publicação da ata de julgamento do referido Tema.   III. RAZÕES DE DECIDIR   5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos.   6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias.   7. O Município de Marialva não demonstrou a existência de lei municipal definindo o montante considerado de baixo valor; todavia, as teses fixadas noTema nº 1.184/STF não tem aplicação às ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento.   IV. DISPOSITIVO E TESE   8. Recurso provido monocraticamente, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.   Dispositivos relevantes citados:   - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;   - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".    Vistos.  1.  Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 88.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0003436-29.2022.8.16.0113, em que é exequente MUNICÍPIO DE MARIALVA e executado M. BATISTA RODRIGUES GRILO HOTEL - ME, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.   O exequente MUNICÍPIO DE MARIALVA interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), alegando, em síntese, que:  I. “A ação foi protocolada anteriormente ao ano de 2024, portanto, antes da ata de julgamento do Tema 1184/STF, pelo que o feito não poderia ser extinto, mas deveria prosseguir, independente da comprovação de cumprimento dos requisitos do Tema 1184/STF, que como argumentado pelas peculiaridades temporais dessa ação não são obrigatórios”.  II. “Ao extinguir o feito com base em requisitos inexistentes à época do ajuizamento, a sentença violou frontalmente a orientação jurisprudencial desta Corte e o princípio da não-surpresa”.   III. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para ser determinado o prosseguimento do feito…

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