Processo 0003436-36.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003436-36.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245137924, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.O.N, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Em apertada síntese, a parte autora alega ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessitar de terapias multidisciplinares contínuas. Afirma que a mensalidade regular de seu plano de saúde é de R$ 302,06, mas que foi surpreendida com faturas nos valores de R$ 1.436,40 (maio/2026) e R$ 1.543,79 (junho/2026), decorrentes de cobranças de coparticipação. Sustenta a abusividade da cobrança, que inviabiliza a continuidade do tratamento, e requer, em sede de plantão judiciário, a concessão de tutela de urgência para obstar o cancelamento do plano e limitar a cobrança ao valor de duas mensalidades. Com a inicial o autor juntou procuração e documentos. Formulou requerimento de gratuidade judiciária. O Juízo plantonista entendeu não se tratar de matéria de sua competência e determinou a redistribuição dos autos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. De proêmio, DEFIRO a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do presente feito. Passando adiante, destaco que o instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a convergência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na farta documentação acostada. O laudo médico de ID 245006403 confirma o diagnóstico de TEA e a imperiosidade do tratamento multidisciplinar. O extrato de utilização e as faturas que instruíram a Exordial demonstram que o valor cobrado a título de coparticipação superou em mais de quatro vezes o valor da mensalidade base. Embora o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheçam a legalidade da cláusula de coparticipação, tal cobrança encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência consolidada veda a utilização da coparticipação como fator inibitório ou impeditivo ao acesso ao tratamento de saúde. Nesse sentido, decidiu o Egrégio TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE CONCRETA . LIMITAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE TETO EM 50% DA MENSALIDADE. RESP 2.001 .108/MT (STJ). RN-ANS Nº 465/2022. IAC Nº 08/TJPE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1059/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é lícita em abstrato (art. 16, VIII, Lei nº 9.656/1998), mas torna-se abusiva quando inviabiliza o acesso ao tratamento essencial, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social…
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