Processo 0003436-77.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003436-77.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003436-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALANE MENDES SOARES LINS, LEURIMAR DA SILVA LINS, CONSTRUTORA POLIEDRO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SPU. DEMARCAÇÃO COMO TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL COMO PRESUMIDAMENTE DA UNIÃO. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INSCREVER COMO IMÓVEL DA UNIÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento manejado pela União em face de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Ente Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, "promova a exclusão do registro de terreno de marinha incidente sobre o imóvel objeto de discussão nos autos perante os sistemas do patrimônio da União, adotando as medidas necessárias para que esse registro seja excluído também, no mesmo prazo, do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem", até o julgamento final da ação originária ou provimento judicial em sentido contrário. 2. A recorrente traz a lume as seguintes alegações: a vedação à concessão de tutela de urgência na hipótese em foco, dada a sua natureza satisfativa; a ausência da probabilidade do direito, na medida em que, após a declaração de nulidade no processo nº 0007585-24.2007.4.05.8200, foram realizadas todas as adequações no âmbito dos sistemas da SPU no sentido de que não serem emitidas cobranças relacionadas aos RIPs abrangidos pela referida decisão judicial; os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade (os procedimentos de demarcação de terrenos de marinha conduzidos pela SPU são considerados conformes à lei e baseados em fatos verdadeiros até prova inequívoca em contrário); ao determinar a baixa do registro do imóvel como presumidamente de marinha, a decisão ora agravada subverte a lógica dos processos administrativo e judicial e inverte prematuramente o ônus da prova, viola o princípio da separação dos poderes e ofende o art. 2º, da LINB; à época em que realizados os procedimentos demarcatórios em comento, o Decreto-lei 9760/46 previa expressamente a intimação por meio de edital e o entendimento sedimentado pelo STF, quanto à exigência de intimação dos interessados com domicílio certo, não possui efeitos retroativos automáticos; a concessão da tutela de urgência nos moldes em que foi proferida impõe um risco de dano inverso à União, uma vez que há a possibilidade de evasão de receitas não tributárias, há insegurança jurídica perante terceiros de boa-fé e há a ausência de perigo de dano para a parte autora/agravada; e a propriedade dos terrenos de marinha é sempre da União, tendo em vista a natureza declaratória e não constitutiva da demarcação definitiva da LPM. 3. Apesar de todos esses argumentos trazidos a lume pela União, não são observados elementos capazes de reformar a decisão agravada. 4. Colhe-se entendimento jurisprudencial no sentido de que "a qualificação de um imóvel como 'presumidamente da União' não outorga ao ente público (in casu, a…

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