Processo 0003436-95.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003436-95.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003436-95.2024.4.05.8100 RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA - CE44503-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO 2023. RGP. PROTOCOLO. DEMORA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003436-95.2024.4.05.8100 RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA - CE44503-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do seguro defeso de pescador artesanal, referente ao período de 01/02/2023 a 30/04/2023. Em seu recurso, a parte autora postula a reforma da decisão para que seja concedido o seguro, uma vez que os requisitos estão todos preenchidos. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003436-95.2024.4.05.8100 RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA - CE44503-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Consiste o seguro defeso em assistência financeira temporária conferida ao pescador artesanal, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante o período de defeso do ramo da atividade pesqueira em que atue, destinado à preservação da espécie, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos preconizados pelo art. 1º, da Lei nº 10.779/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015. Aliás, mostra-se oportuno esclarecer que o requerimento em questão é posterior às alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.134/2015, que entrou em vigor na data de sua publicação (17/06/2015), devendo-se aplicar, portanto, à relação jurídica objeto da presente ação. Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 13.134/2015, vale destacar que o INSS passou a ser o responsável por receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários (art. 2º). Além disso, no §2º do mesmo artigo 2º a lei dispõe acerca dos documentos imprescindíveis à habilitação do profissional à percepção do benefício, senão vejamos: § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta…

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