Processo 0003437-21.2015.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003437-21.2015.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
11/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003437-21.2015.5.02.0203 RECLAMANTE: MONICA DUTRA TAKASAKE RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527307c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  08 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO ARMANDO FERREIRA DA CUNHA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID. db3d279) em face da r. decisão de ID. 4de585a, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada. O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de: Omissão, quanto à alegada incompetência material absoluta à luz do art. 82-A da Lei nº 11.101/05;Contradição e Obscuridade, quanto à nulidade da citação por edital e à incidência da preclusão;Omissão, quanto ao benefício de ordem e o necessário exaurimento patrimonial dos sócios atuais (art. 10-A da CLT);Contradição, ao rejeitar a tese de bem de família sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, ignorando a prova documental pré-constituída anexada. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade dos atos executórios e o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Não houve determinação para manifestação da parte contrária, por não se vislumbrar, de plano, a possibilidade de efeito modificativo. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo executado, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos.   2. Mérito 2.1. Da alegada omissão – Incompetência Material Absoluta (Juízo Falimentar) O embargante sustenta que a decisão foi omissa por não ter aplicado a regra de competência do Juízo Falimentar (art. 82-A da Lei nº 11.101/05) e as teses vinculantes dos Temas 26 e 90 do E. STF. Não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada enfrentou expressa e fundamentadamente a questão da competência, consignando de forma cristalina à fl. 2033 que a decretação de falência da devedora principal (03/07/2023) foi posterior à decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (09/05/2022). O Juízo adotou tese explícita amparada no princípio tempus regit actum, concluindo que "a superveniência da falência não possui o condão de retroagir para invalidar a decisão jurisdicional transitada em julgado que responsabilizou o patrimônio pessoal do sócio", e que "a atração do Juízo Falimentar alcança o patrimônio da massa falida, não servindo de escudo para os bens particulares dos ex-sócios cuja responsabilidade já foi fixada de forma autônoma por esta Justiça Especializada". Assim, a decisão fixou a tese do tempus regit actum, esclarecendo que a superveniência do decreto falimentar não retroage para nulificar a decisão interlocutória que já havia redirecionado validamente a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios no âmbito da Justiça do Trabalho. O julgador não está obrigado a rebater um a um os dispositivos legais ou as teses jurisprudenciais invocadas pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A adoção de premissa lógica excludente (de que os atos processuais consumados antes da falência…

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