Processo 0003437-45.2022.8.16.0038
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003437-45.2022.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA PAULA ROSA DE ALMEIDA HONORATO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANA PAULA ROSA DE ALMEIDA HONORATO, devidamente qualificada na peça acusatória, declarando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 18 de abril de 2022, por volta das 09h30min, no imóvel localizado na Rua Porto Barreiro, n. 415, bairro Estados, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, a denunciada ANA PAULA ROSA DE ALMEIDA HONORATO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, e 1,89kg (um quilo e oitenta e nove gramas) da droga Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, fracionados em 1 (um) tablete, 8 (oito) invólucros e 2 (duas) ‘buchas’; bem como 70g (setenta gramas) da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecido como “cocaína” divididos em 57 (cinquenta e sete) ‘buchas’, e ainda 19g (dezenove gramas) da droga “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “crack” fracionados em 33 (trinta e três) ‘pedras’ e 4 (quatro) ‘buchas’ grandes (auto de apreensão de mov. 1.6), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de drogas capazes de causar dependência física e psíquica e tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas (auto de constatação provisória de mov. 1.8). No imóvel também foram apreendidos 16 (dezesseis) maços de embalagem plástica, 1 (um) aparelho celular de cor cinza da marca Motorola, 1 (um) aparelho celular branco da marca Iphone, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) faca artesanal e o valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em notas trocadas, conforme o boletim de ocorrência n.2022/400394 (mov. 1.14) e depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.2/1.5 e 1.9/1.10).”. Em sede de audiência de custódia, foi concedida à acusada a substituição da prisão preventiva em domiciliar, com utilização de monitoramento eletrônico (mov. 34.1). A denúncia foi oferecida em 20/04/2023 (mov. 66.1). A ré foi devidamente notificada (mov. 81.1), oportunidade em que apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado por este Juízo (mov. 87.1). Inexistindo causas de absolvição sumária e afastada a preliminar arguida, o feito foi saneado, bem como foi designada a audiência de instrução e julgamento, sendo a denúncia recebida no dia 27/06/2024 (mov. 95.1). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2025, foi colhido o depoimento das testemunhas Reginaldo Almeida de Paula, Mateus Soares Trindade e Cícero Rogério de Lima, assim como foi decretada a revelia da acusada, em razão da alteração de seu endereço sem comunicação ao…
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