Processo 0003439-66.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003439-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DAVI LOPES FALCAO SOUTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PROVA EMPRESTADA. NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar sua nomeação e posse em cargo público reservado à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a tutela anteriormente deferida autorizava apenas a participação nas fases subsequentes do certame e de que seria necessária a realização de perícia judicial para comprovação da deficiência. 2. O agravante sustenta ser portador de espondilite anquilosante, já reconhecida administrativamente por diversos órgãos públicos, tendo concluído com êxito todas as etapas do concurso, inclusive o curso de formação, e alega risco iminente de preterição diante da nomeação dos demais candidatos aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o agravante preenche os requisitos legais para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público; e (iii) determinar se é necessária a realização de nova avaliação biopsicossocial ou perícia judicial para comprovação da deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença não implica automaticamente a perda do objeto do agravo de instrumento quando houver tutela provisória deferida em segundo grau, em razão do princípio da ultratividade das decisões interlocutórias. 5. Os laudos médicos, exames de imagem, relatórios fisioterapêuticos e documentos administrativos constantes dos autos demonstram de forma robusta que o agravante é portador de espondilite anquilosante, espondilose e hérnia discal, enfermidades crônicas, progressivas e incapacitantes, aptas a caracterizar deficiência física para fins de concurso público. 6. O reconhecimento prévio da condição de pessoa com deficiência por órgãos públicos, inclusive em concursos anteriores e no exercício de cargo público reservado a PCD, reforça a probabilidade do direito invocado pelo agravante. 7. A conclusão administrativa da banca examinadora pela inexistência de deficiência não prevalece diante do conjunto probatório judicial e administrativo produzido nos autos, apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 8. A perícia médica judicial produzida em outro processo pode ser utilizada como prova emprestada quando contempla, de forma suficiente, os critérios exigidos pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 para caracterização biopsicossocial da deficiência. 9. A avaliação biopsicossocial não exige repetição formal de perícia ou banca administrativa quando os elementos constantes dos autos permitem aferição segura dos impedimentos físicos, das limitações funcionais, das restrições de participação social e…
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