Processo 0003439-70.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0003439-70.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDER TEIXEIRA DA SILVA, EDINA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ÉDINA TEIXEIRA DA SILVA e EDER TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória: “(...) Narram as peças informativas anexas que, no dia 04 de maio de 2023, por volta das 11:45 horas, no Centro de Detenção Provisória de Serra – CDPS, bairro Centro, neste município, os denunciados Édina Teixeira da Silva e Eder Teixeira da Silva traziam consigo 06 (seis) "buchas de maconha", substâncias as quais, pelas circunstâncias da apreensão, denotavam serem destinadas à comercialização, conforme auto de apreensão de fls. 32/33 e auto de constatação de substância entorpecente de fls. 34/35. Revelam os autos que os denunciados estavam no interior do CDPS, local onde Eder se encontra recolhido, realizando visita social familiar, quando o Policial Penal flagrou Édina entregando invólucro a seu irmão, sendo ambos imediatamente abordados. Procedida a revista aos denunciados foram apreendidas 05 (cinco) "buchas de maconha" já em posse de Eder e 01 (uma) "bucha de maconha" ainda em posse de Édina. Pelas circunstâncias retratadas nos autos, de tentativa de inserção de drogas em estabelecimento prisional, o qual é cediço possuírem valor comercial extremamente elevado, aliadas à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, bem como o depoimento de Eder de que havia pedido que sua irmã levasse os entorpecentes para poder auxilia-la financeiramente, denota-se que as substancias ilícitas eram destinadas à venda. Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos. Assim agindo, encontram-se os denunciados ÉDINA TEIXEIRA DA SILVA e EDER TEIXEIRA DA SILVA, incursos na sanção penal descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (...).” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD, correspondente ao BU nº 51057974. Os acusados foram presos em flagrante em 04/05/2023 e foram submetidos à Audiência de Custódia, na qual houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação ao acusado Eder, e foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares à acusada Édina (fls. 81/82). Denúncia recebida em 26/06/2024, conforme Decisão de ID 45531269. Os denunciados foram notificados, constituíram defensor particular e apresentaram Defesa Prévia. Laudo pericial juntado aos autos, constando tratar-se do Laudo Toxicológico nº 4591/23. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus, conforme Termo de Audiência de ID 97921634. Houve decisão de concessão de liberdade provisória para o acusado Eder em 04/04/2024, conforme alvará de soltura e termo de audiência de ID 40991866. O MPE apresentou alegações finais orais transcritas no Termo de Audiência (ID 97921634), pugnando pela condenação da ré Édina nos termos da denúncia pelo crime previsto no art. 33 c/c…
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