Processo 0003440-66.2024.8.17.3250

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003440-66.2024.8.17.3250
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003440-66.2024.8.17.3250 REQUERENTE: R. R. D. M. CURATELADO(A): S. R. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PUBLICAÇÃO NO DJEN - ART. 755 do CPC - 3 de 3 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198632070 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R. R. D. M., devidamente qualificada nos autos, assistida por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de S. R. D. M.. Narra a petição inicial (ID. 177728906): A requerente é irmã da interditanda, conforme se depreende dos documentos anexos, RG e Certidão de casamento da requerente. A interditanda encontra-se, conforme o laudo médico, em anexo, confirmam a incapacidade mental com um distúrbio qua afeta a capacidade dela de pensar, sentir e se comportar com clareza, comportamento desorganizado e participação reduzida nas atividades cotidianas. (doc. 03). A interditanda também é aposentada pelo INSS, por deficiência mental, após passar pela junta médica do INSS e ser constatada sua deficiência mental a mesma foi aposentada, conforme o NIT nº 270.30438.63-4, e nº do benefício 713003550-2, conforme documentação do INSS em anexo, (doc. 04). Dessa forma, a interditanda Suely Ramos de Oliveira, desde pequena até a presente data nunca gozou de pleno discernimento e de condições para exercendo os atos da sua vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representa-la, sendo esta posição ora pleiteada pelo requerente e irmã mais velha REJANE MORAIS COELHO. Considerando, principalmente, o fato da interditanda encontrar-se em tratamento quinzenal de “Cancer” no Centro de Oncologia de Caruaru e sem demonstração de consciência, necessitando do auxílio dos seus familiares para a prática de todos os atos civis que se façam necessários, conforme documentaçao médica de seu tratamento de cancer, em anexos, (doc. 05 e 06). Destaque-se que a interditanda é solteira, e já tem um irmão sobre curatela por incapacidade mental, após a morte da mãe e do pai da interditanda e da requerente, é o requerente que tem assumido toda a responsabilidade por sua irmã interditanda e procedendo os cuidados necessários, garantindo a devida prestação de assistência a interditanda, na saúde, alimentação, e assistência basicas do dia a dia, conforme certidôes de Óbitos dos pais da requerente e da interditanda, em anexo, (docs. 07 e 08). Isto posto, tanto para efeito de acompanhar o tratamento da interditanda do cancer, bem como para dar os devidos acompanhamentos dos atos da vida civil da interditanda, é necessário que seja concedida a curatela ora pleiteada. Diante desses fatos, requer: i. Seja conferida prioridade á tramitação, inerente aos processos que envolvam interesses de pessoas idosas, mormente o presente, em que a interditanda possui 61 (setenta e um), anos de idade, mediante a anotação no presente processo da concessão de tal benefício: ii. Seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, com fundamento no art. 300 e seguintes do c/c no art. 749, parágrafo único, todos do CPC/15, nomeando a requerente como…

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