Processo 0003440-84.2019.8.13.0459

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003440-84.2019.8.13.0459
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0003440-84.2019.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: RODRIGO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANISIO BISSIATI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Rodrigo Vieira em face de Anísio Bissiati e Nazaré Barreto Bissiati, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) foi contratado verbalmente pelos réus para prestar serviços de corretagem imobiliária, com o objetivo de locar um imóvel de propriedade deles, localizado na Avenida Marisa de Souza Mendes, n. 814, em Ouro Branco/MG; (ii) ficou pactuado que a comissão de corretagem corresponderia a 10% do valor mensal do aluguel, incluindo suas atualizações e renovações; (iii) por meio de sua intermediação, o imóvel foi locado à empresa Magazine Luiza S.A., sendo sua atuação decisiva para a concretização do negócio; (iv) apesar do sucesso na locação, os réus se recusam a efetuar o pagamento da comissão devida. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência e, no mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.221,20, referente às comissões vencidas, bem como das parcelas vincendas de 10% sobre os aluguéis durante toda a vigência do contrato de locação (Id. 6233673002). Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação (Id. 6233673009). Realizada a audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo (Id. 6233673009, p. 19). Os réus apresentaram contestação (Id. 6233673009, p. 25), na qual negam a contratação do autor como corretor de imóveis. Alegam que o autor se aproximou deles na qualidade de agente público ou representante de uma ONG, com o intuito de promover o desenvolvimento da cidade. Afirmam que toda a atuação do autor foi em benefício da locatária, Magazine Luiza S.A., e não dos proprietários. Sustentam que possuem outras imobiliárias de confiança e que jamais pactuaram comissão com o autor. Requereram a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 6233673009, p. 166). Intimadas para especificação de provas (Id. 6233673009, p. 182), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (Id. 6233673009, p. 186), e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (Id. 6233673009, p. 184). Proferida decisão de saneamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual a procuradora do autor dispensou o depoimento pessoal dos réus. Foi colhido o depoimento da testemunha Antônio Carlos Cachapuz Rievers, arrolada pelo autor. Em seguida, após ser indeferida a contradita apresentada pela parte autora, foi ouvida a testemunha Rosival Ananias de Toledo, arrolada pelos réus. As demais testemunhas foram dispensadas. As partes apresentaram suas alegações finais (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II -…

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