Processo 0003442-03.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003442-03.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0003442-03.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: AGRIPINO BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76bbeb proferida nos autos. Vistos, etc.     AGRIPINO BISPO DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, doravante denominado Autoridade Coatora, o qual tem como escopo a modificação do ato praticado nos autos do processo 0000789-60.2025.5.05.0421, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603. Narra o Impetrante que ajuizou reclamação trabalhista em face da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis – ASCAMAR, visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e ao pagamento das verbas correlatas. Sustenta que o feito encontrava-se em avançado estágio de instrução, com audiência designada, quando sobreveio decisão que determinou o sobrestamento do processo, sob o fundamento de aplicação do Tema 1389 de repercussão geral do STF (ARE 1.532.603). Aduz que a v. decisão impugnada é ilegal, porquanto a controvérsia dos autos não envolve contratação formal de natureza civil ou comercial, tampouco prestação de serviços por pessoa jurídica, mas sim discussão acerca da presença dos requisitos do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT. Afirma que a própria acionada sustenta tratar-se de trabalho autônomo, na condição de colaborador associado, sem subordinação, jornada fixa ou remuneração habitual. Argumenta, ainda, que a ausência de contrato formal inviabiliza a incidência do Tema 1389 do STF, sendo indevido o sobrestamento do feito, o qual acarreta prejuízo imediato ao regular prosseguimento da demanda, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos postulados. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no ID aproximado 025cced, determinando-se o regular prosseguimento da reclamação trabalhista. É o Relatório.   DECIDO.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer o Impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/50 e do § 4º do art. 790 da CLT, declarando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A declaração de pobreza deve ser formulada pela própria parte ou por seu advogado, regularmente constituído por meio de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), de que não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tanto assim, que o c. TST, por meio da Resolução nº 210/2016, cancelou o entendimento outrora veiculado na OJ 331 da SDI-1 do TST, no sentido de ser "desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita", em face do advento do art. 105 do CPC/2015, caput, que assim dispõe: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao…

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