Processo 0003442-84.2026.4.05.0000
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0003442-84.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: GUILHERME FONSECA FARO PACIENTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME FONSECA FARO - PE35334 IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. IMPUTAÇÕES FORMULADAS CONTRA SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO POSTERIOR DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA, EM TESE, DA MAJORANTE DO ART. 141, II, DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA DO JUIZ DAS GARANTIAS. CONTROVÉRSIA ENTRE VARAS FEDERAIS ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESOLUÇÃO PLENO TRF5 Nº 9/2024. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGADA INVALIDADE DE MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME FONSECA FARO em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de atos praticados no âmbito da ação penal nº 0809904-51.2024.4.05.8000, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas - apontado como autoridade coatora -, especialmente em razão da decisão exarada em 06/03/2026 que manteve a competência do juízo e determinou o prosseguimento da marcha processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a prática de outros atos instrutórios 2. Sustenta o impetrante, em síntese: 1) a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de inexistir interesse da União (art. 109, IV, da CF), pois a imputação refere-se a suposto crime contra a honra praticado contra pessoa que exercia função de assessor administrativo, a qual teria sido exonerada em 28/12/2023, de modo que, à época dos fatos (janeiro de 2024), já ostentaria a condição de particular, circunstância que afastaria a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal e, consequentemente, a competência federal; 2) a nulidade absoluta por violação ao juízo das garantias, sustentando que outro juízo (4ª Vara Federal/AL) teria atuado na fase investigatória com funções típicas de controle da investigação, não podendo o mesmo sistema processual admitir a subsequente condução da instrução criminal pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em afronta aos arts. 3º-B e seguintes do Código de Processo Penal; 3) a inexistência jurídica de determinados atos processuais (manifestações ministeriais de ids. 17428883 e 17561700), por suposta ausência de assinatura digital válida em manifestações constantes dos autos, em desconformidade com a Lei nº 11.419/2006; 4) a ausência de justa causa para a persecução penal, postulando o trancamento da ação penal sob o fundamento de atipicidade da conduta e inadequação da imputação, ao argumento de que a suposta vítima não exercia cargo público no momento dos fatos. Requereu, em sede liminar, a…
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