Processo 0003443-43.2021.8.16.0117
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003443-43.2021.8.16.0117 Processo: 0003443-43.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.154,24 Autor(s): Sebastião Vicente de matos Réu(s): POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança de Seguro Veicular com Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes movida por SEBASTIÃO VICENTE DE MATOS em face de POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS. O autor narra que possuía um contrato de proteção veicular (seguro) com a ré para seu veículo, que utilizava para trabalho. Após sofrer um acidente de trânsito em abril de 2021, a seguradora negou a cobertura para o conserto do automóvel, alegando que o sinistro ocorreu por negligência do motorista, mesmo sem a realização de uma perícia técnica. O requerente sustenta que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pedindo a inversão do ônus da prova. Fundamenta seu direito também no Código Civil, que obriga o segurador a indenizar o prejuízo resultante do risco assumido. Ao final, o autor pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 54.554,24 pelos danos materiais referentes ao conserto do veículo e R$ 9.600,00 a título de lucros cessantes, pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar como taxista, totalizando um pedido de R$ 64.154,24. Além disso, solicita os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré, Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, apresentou sua contestação (mov. 276.1), argumentando que não é uma seguradora, mas sim uma associação civil sem fins lucrativos que promove o rateio de prejuízos entre seus associados. Com base nisso, defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, afastando o pedido de inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica seria associativa, e não de consumo. No mérito, a ré sustenta que a negativa de cobertura foi legítima. Alega que, após a abertura de um processo investigativo e a realização de uma perícia técnica, ficou constatado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que agiu com negligência e imprudência ao perder o controle do veículo em uma curva sem justificativa plausível. A defesa aponta ainda que a perícia teria identificado que os pneus do veículo estavam desgastados, contribuindo para o acidente. A recusa se baseia em uma cláusula do regulamento interno da associação, que exclui a cobertura em casos de negligência, imprudência ou imperícia do associado. A Potencial Brasil impugna especificamente os valores pedidos. Contesta o valor dos danos materiais por o autor não ter apresentado três orçamentos para comprovar o custo do reparo. Além disso, afirma que seu regulamento interno exclui expressamente a cobertura para lucros cessantes, o que tornaria o pedido de R$ 9.600,00 improcedente. Ao final, a ré pede que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação (mov. 20.1), alegando que o acidente que danificou seu veículo foi uma…
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