Processo 0003443-63.2019.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003443-63.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: M.G.L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S. A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos embargos à execução opostos por M. G. L. Empreendimentos Imobiliários Ltda., sustentando omissão quanto ao fornecimento e consumo de energia elétrica no endereço oficial da sede da empresa embargada e contradição lógica na afirmação de que o negócio jurídico originário não guarda pertinência com o objeto social da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar ponto fático relativo ao fornecimento e consumo de energia elétrica no endereço da sede da empresa embargada; (II) estabelecer se há contradição na conclusão de que o negócio jurídico originário não guarda pertinência com o objeto social da empresa apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado analisa a validade do negócio jurídico firmado em nome da pessoa jurídica e conclui que ela exige demonstração de poderes de representação conferidos pelo ato constitutivo ou por procuração específica. O indivíduo que firmou o termo de confissão de dívida com a concessionária não possui qualidade de sócio, poderes de representação legal da empresa embargada ou mandato outorgado para esse fim. A ausência de registro da alteração contratual na Junta Comercial e a inexistência de transferência formal de cotas sociais impedem o reconhecimento de representação válida da pessoa jurídica. A teoria da aparência não se aplica quando inexistem sinais externos inequívocos capazes de induzir terceiros à legítima crença na regularidade da representação. O negócio jurídico que originou a dívida exequenda não guarda pertinência com o objeto social da embargada, o que afasta a aplicação de precedentes que admitem a vinculação da pessoa jurídica por atos praticados fora dos limites formais de representação, mas dentro da sua atividade-fim. A jurisprudência do STJ reconhece que a responsabilidade por débito de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem, devendo recair sobre quem solicitou o serviço. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou manifestar inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A validade de negócio jurídico firmado em nome de pessoa jurídica exige demonstração de poderes de representação conferidos pelo ato constitutivo ou por mandato específico. 3. A teoria da aparência exige sinais externos inequívocos capazes de induzir terceiro à legítima crença na regularidade da…
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