Processo 0003444-63.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003444-63.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
12/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0003444-63.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VICENTE DE OLIVEIRA, MARIA IZABEL DE OLIVEIRA NEVES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA BORGES, EDUARDO DE OLIVEIRA, DONIZETE DE OLIVEIRA, ANA REGINA DE OLIVEIRA, REINALDO MIRANDA DE OLIVEIRA, SABRINA LUZIA DE OLIVEIRA, ALFREDO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DULCILEIA WAGNER SAMPAIO - ES15120 Advogado do(a) REU: ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI - ES8281 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDSON VICENTE DE OLIVEIRA e outros em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Emília de Oliveira Costa, ocorrido nas dependências do Hospital Estadual Dr. Dório Silva (HEDS), localizado no Município de Serra/ES. Narram os autores que a paciente foi internada no referido hospital em 27/09/2020, em caráter de urgência, apresentando insuficiência renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e cardiopatia. Em 01/10/2020, foi submetida a procedimento cirúrgico para implantação de cateter Permcath em veia subclávia direita e cateter de Shilley em veia femoral direita, visando à realização de hemodiálise. Afirmam que, no pós-operatório imediato, a paciente evoluiu com sangramento no sítio de punção do cateter Permcath, controlado por compressão local, e que, posteriormente, apresentou hemorragia aguda no cateter de Shilley, em veia femoral direita, evoluindo para parada cardiorrespiratória e óbito. Imputam ao réu negligência pela alegada demora no reconhecimento do sangramento e no atendimento prestado, o que, em sua versão, teria contribuído diretamente para o desfecho fatal. Formulam pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os autores são beneficiários da justiça gratuita. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, sustentando que a paciente recebeu atendimento médico-hospitalar em conformidade com os princípios éticos e científicos aplicáveis ao caso, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou negligência por parte de seus agentes. Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado como perito do Juízo o Dr. Carlos Renato Castro Renon, CRM-ES 4.744, que apresentou laudo técnico pericial (ID 91268421), tendo as partes sido intimadas para ciência e manifestação, na forma do despacho de ID 91270258. Os autores quedaram-se silentes no prazo legal, conforme certidão de ID 93411257. O réu manifestou-se pela total improcedência da ação, com supedâneo nas conclusões periciais (ID 91309916). Os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável…

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