Processo 0003445-15.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0003445-15.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: MARLON ROGER ALMEIDA LIMA RECLAMADO: F E DA SILVA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424d89a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARLON ROGER ALMEIDA LIMA em face de F E DA SILVA MOVEIS LTDA, no qual objetiva o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas que entende devidas. Efetuada a triagem inicial e expedido o mandado de notificação, verificou-se que a notificação no endereço indicado na exordial na cidade de São Gonçalo do Amarante, restou infrutífera (Id 6017bf3). Determinada nova notificação por oficial de justiça, dessa vez acompanhada pelo reclamante, este declarou que a reclamada nunca esteve estabelecida em São Gonçalo do Amarante, mas na rua Coronel Fabriciano, 3810, esquina com a Rua A, Granja Lisboa, Fortaleza/CE, CEP: 60540-562 (Id 2c177fd). Nesse contexto, dispõe o § 5º, do art. 63 do CPC 2015, com redação pela Lei 14.879 de 04/06/2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Na Justiça do Trabalho a regra geral para aferição da competência está estabelecida no art. 651 da CLT, o qual preconiza que será competente o Juízo do local onde o empregado tenha prestado serviços. Note-se, ainda, que a propositura da presente ação na jurisdição da Vara trabalhista de São Gonçalo do Amarante não se justifica sequer pela alegação de facilitação do acesso do(a) reclamante à Justiça, uma vez que a parte autora declara residência na cidade de Caucaia/CE. Resta patente, portanto, que o ajuizamento da presente ação no Juízo Trabalhista da vara de São Gonçalo do Amarante, configura prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos preconizados no § 5º, do art.63 do CPC 2015 . Destarte, considerando que no caso em apreciação a regra aplicável é a do “caput” do art. 651 da CLT, e tendo em vista o disposto no § 5º do art.63 do CPC, evidente que a competência para dirimir a presente demanda é de umas Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo com fulcro no disposto no § 5º do art. 63 do CPC reconhecer de ofício a incompetência para o processamento da presente ação e determinar a remessa dos autos para umas das Varas do Trabalho de Fortaleza/CE. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 18 de maio de 2026. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON ROGER ALMEIDA LIMA
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