Processo 0003445-19.2013.4.01.3100

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003445-19.2013.4.01.3100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003445-19.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALZIRA GUEDES CHERMONT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730-A DESTINATÁRIO(S): ALZIRA GUEDES CHERMONT ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - (OAB: AP1730-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003445-19.2013.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003445-19.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALZIRA GUEDES CHERMONT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 0003445-19.2013.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença (id 56210052) por meio da qual concedida a segurança assegurando o direito da impetrante de não ter descontado de seus vencimentos, a título de reposição ao erário, os valores recebidos de boa-fé quando da incorporação do índice do Plano Collor. Por oportuno, ratificada a antecipação de tutela concedida às fls. 54/57. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). Condenada a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais. O INSS, em suas razões recursais (id 56210058), sustenta que o percentual de 84% referente ao Plano Collor só foi inserido no seu contracheque a partir de 05/2002, após o trânsito em julgado do Acórdão 248/2001 do TRT que limitou os efeitos da coisa julgada trabalhista. Afirma que o pagamento teria sido desprovido de decisão judicial que o respaldasse e que o servidor deveria estar ciente da ilegalidade. Aduz a violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF ao afastar a aplicação do art. 46 da Lei n. 8112/90, sem indicação de eventual inconstitucionalidade ou antinomia. Ressalta que a manutenção da sentença representaria enriquecimento sem causa da impetrante. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id 56210062) Parecer do MPF (id 56210067) manifestando a ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003445-19.2013.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos deadmissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A sentença está assim fundamentada: “[...]adoto como razões de decidir parte da fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pleito cautelar às fls. 54/57, adiantando que a concessão da segurança é medida que se impõe. Ei-la: “Há…

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